TJPI - 0800630-70.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/07/2025 21:23
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800630-70.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVIA SIQUEIRA DA SILVA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SÍLVIA SIQUEIRA DA SILVA em face de CLARO S.A., alegando falha na prestação do serviço de telefonia que teria possibilitado a ocorrência de fraudes bancárias.
Narra a autora que, após ter a linha telefônica (89)99405-4556, desativada sem aviso prévio, perdeu acesso a sua conta bancária e aplicativos vinculados ao número telefônico, sendo vítima de transferências e empréstimos não autorizados.
Afirmou, ainda, que a empresa requerida agiu com negligência e omissão, ao não assegurar a integridade da linha, o que ensejaria sua responsabilização pelos prejuízos sofridos.
A autora pleiteou, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o ressarcimento dos prejuízos materiais.
Requerendo ainda a concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova.
A empresa ré apresentou contestação, na qual impugnou integralmente as alegações autorais, sustentando sua ilegitimidade passiva diante da ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, bem como a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Argumentou que não há comprovação de que a autora tenha sido vítima de bloqueio indevido da linha telefônica.
Controverte a existência de danos materiais e morais.
Realizada audiência conciliatória, não houve composição entre as partes.
Na sequência, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas, permanecendo inertes.
II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, confirmo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de impugnação idônea.
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Como é cediço, a legitimidade passiva consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Nos termos da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações constantes na petição inicial, sendo suficiente, em tese, a possibilidade de existência do vínculo jurídico entre as partes.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Da análise detida da petição inicial, em conjunto com os documentos anexados pela própria parte autora, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove o alegado bloqueio/inativação da linha telefônica (89)99405-4556 por parte da empresa ré.
A autora não apresentou comprovante de atendimento ou registro de protocolo junto à operadora Claro, tampouco qualquer documento técnico que demonstre falha no serviço de telefonia (art. 373, I do CPC), ônus que lhe competia, não podendo a parte ré comprovar a existência de fato negativo.
Ademais, o próprio boletim de ocorrência com as declarações da autora ID 28446053 revela que os valores subtraídos de sua conta bancária foram restituídos pela instituição financeira, o que enfraquece a tese de ato ilícito praticado pela ré e, sobretudo, evidencia que os danos alegados decorreram de possíveis falhas relacionadas ao serviço bancário, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à instituição financeira envolvida.
Ressalte-se que o banco, por deter controle técnico e operacional do serviço de internet banking, é quem possui os mecanismos mais eficazes para prevenir fraudes eletrônicas, sendo, por isso, o único agente com possibilidade real de evitar tais ilícitos.
Logo, a parte ré é ilegítima para figurar na presente ação.
Dessa forma, extingo a presente ação, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quanto à responsabilidade da parte demandada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812937-72.2018.8.18.0140
Janaine Borges Lustosa
Eurosilicone Brasil Importacao e Exporta...
Advogado: Horacio Lopes Mousinho Neiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2018 12:58
Processo nº 0800388-80.2022.8.18.0078
Maria Diva Soares Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2022 14:50
Processo nº 0800388-80.2022.8.18.0078
Banco Bradesco
Maria Diva Soares Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 08:02
Processo nº 0757028-33.2025.8.18.0000
P. O. Cortez Lima e Cia LTDA
Banco Bradesco
Advogado: Washington Luis Lopes Lima Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 16:10
Processo nº 0800784-25.2021.8.18.0100
Josivan Vale da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Alcindo Luiz Lopes de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2021 11:24