TJPI - 0800828-89.2024.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:53
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de ARMANDO RAIMUNDO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800828-89.2024.8.18.0051 APELANTE: ARMANDO RAIMUNDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROCURAÇÃO SEM FIRMA RECONHECIDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIAS FORMAIS EXCESSIVAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Armando Raimundo de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o Banco Bradesco S.A.
O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato que afirma não ter celebrado.
A sentença entendeu ausentes documentos essenciais à inicial — como extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de residência em nome próprio — e apontou indícios de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado em nome próprio autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se as exigências determinadas pelo juízo de origem configuram formalismo excessivo violador do acesso à justiça; (iii) determinar se a mera suspeita de litigância predatória justifica o indeferimento da exordial sem fundamentação específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração com firma reconhecida extrapola os requisitos legais previstos nos arts. 654 do CC e 105 do CPC, sendo válida a outorga por instrumento particular com assinatura a rogo, desde que preenchidos os elementos essenciais.
O comprovante de residência atualizado em nome próprio não é documento indispensável à propositura da ação, conforme entendimento consolidado deste Tribunal, bastando a indicação de endereço completo na petição inicial.
A imposição de formalismos que dificultem o acesso à justiça, especialmente a pessoas idosas ou hipossuficientes, fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a proteção ao consumidor.
A mera menção genérica à litigância predatória, sem fundamentação concreta ou individualizada, não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, conforme estabelecido pela Súmula nº 33 do TJ/PI e pelo Tema 1.198 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A procuração outorgada por instrumento particular com assinatura a rogo é válida para propositura de ação, sendo desnecessário o reconhecimento de firma.
A ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial, desde que constem os dados completos de endereço.
A caracterização de litigância predatória exige fundamentação específica e não pode ser presumida com base em alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I, e 105; CC, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApC nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 17.03.2023; TJ-PI, ApC nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 17.03.2023; TJ-PI, AgInst nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024; TJ/PI, Súmula nº 33; STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO RAIMUNDO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (ID. 22722307), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 22722307), o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações judiciais para emendar a petição inicial, especificamente quanto à juntada de documentos essenciais como extratos bancários, cópia de contrato e comprovante de residência em nome próprio, necessários à verificação do interesse de agir.
Destacou-se, ainda, a incidência de litigância predatória, a elevada quantidade de demandas idênticas propostas na unidade e a aplicação do poder-dever geral de cautela do magistrado para prevenção de fraudes processuais.
Em suas razões recursais (ID. 22722310), o apelante aduz que é pessoa idosa e semianalfabeta, vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A., o qual afirma jamais ter contratado.
Defende que apresentou na petição inicial elementos suficientes à demonstração mínima da controvérsia, como o histórico de consignações com identificação do contrato discutido, pleiteando inclusive a exibição do contrato pelo réu.
Alega que o indeferimento da inicial por ausência de extrato bancário contraria os princípios do acesso à justiça e da facilitação da defesa do consumidor, requerendo, com base na Teoria da Causa Madura e nos arts. 332 e 1.013, §3º, do CPC, que o Tribunal julgue o mérito da demanda, ou, subsidiariamente, determine o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Requer, ao final, a condenação do apelado: (i) na restituição em dobro do valor de R$ 579,60, indevidamente descontado; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) nas custas processuais e honorários advocatícios, além da concessão da justiça gratuita.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 22722313), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Sustenta que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, de modo que a gratuidade judiciária não deve ser concedida automaticamente.
Destaca que o processo foi corretamente extinto diante da ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda, como previsto nos artigos 320 e 434 do CPC, e que o juízo agiu com cautela frente ao crescente ajuizamento de demandas predatórias e genéricas.
Requer a manutenção da sentença e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. eguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, a procuração pública ou reconhecida em firma e comprovante de residência atualizado Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública ou autorizada em firma, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada a rogo, por duas testemunhas e com sua digital (Id. 12191034) e outorgada em 25 de novembro de 2022, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: “Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§.
Confira: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.
Ademais, não há o que se falar em procuração reconhecida em firma para o ingresso de ações judiciais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, até mesmo nos casos de pessoas não alfabetizadas.
O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente.
Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.
Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo civil. consumidor.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Desnecessidade.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2.
Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3.
Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial.
Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4.
Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5.
In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37.
A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”.
O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6.
A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564- 15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2.
A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.
Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE. 1.
O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2.
A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria.
Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3.
Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” . 2.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3.
A indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome do autor. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801665-34.2022 .8.18.0078, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória.
Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 25/06/2025 -
03/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:13
Conhecido o recurso de ARMANDO RAIMUNDO DE SOUSA - CPF: *36.***.*84-13 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:46
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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