TJPI - 0801128-45.2025.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de EDVALDO JOAO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801128-45.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Cartão de Crédito] AUTOR: EDVALDO JOAO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Rito Comum.
Concedo a justiça gratuita.
Não há pedido de tutela/liminar Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais consistente em fazer suspender os descontos decorrentes de tarifa bancária (Gastos de cartão de crédito) que impugna, aduzindo não ter realizado o contrato e, apesar disto, os descontos em seus rendimentos estão sendo feitos em favor do requerido. É o relatório, decido.
No tocante a audiência preliminar de conciliação, a parte requerente já informou na inicial que não possui interesse na sua realização, cumprindo o seu dever de informação (art. 334, § 5º, CPC).
As peculiaridades do caso, portanto, não recomendam a designação da audiência preliminar de conciliação neste momento, até mesmo porque poderia gerar prejuízo de tempo e financeiros desnecessários ao requerido (deslocamento até a comarca, contratação de advogado, preposto e etc), que em não manifestando seu desinteresse na autocomposição em 10 dias antes da audiência (art. 334, § 5º, CPC), teria que a ela comparecer, mesmo ciente de que o ato não se realizaria, sob pena de multa (art. 334, § 8º, CPC).
No entanto, a referida audiência poderá ser realizada posteriormente, caso haja interesse das partes, sem prejuízo da possibilidade de acordo ser realizada a qualquer momento, caso em que, ocorrendo antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida, via sistema, para em 15 dias apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato formulada pelo requerente (art. 344, CPC).
SIMõES-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões -
03/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO JOAO DA SILVA - CPF: *34.***.*49-84 (AUTOR).
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03/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/06/2025 20:07
Conclusos para decisão
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07/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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