TJPI - 0002085-05.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0002085-05.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO VICENTE DE LIMA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por FRANCISCO VICENTE DE LIMA em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento.
Diante destes fatos, requer a procedência do pedido para cessação dos descontos aludidos na conta do autor.
Ao final, seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual.
Instruiu a inicial com prova documental.
Em contestação, o requerido alega que diferentemente do que tenta fazer crer o relato inicial, nada há de irregular nos descontos questionados, pois oriundos de contrato regularmente firmados entre o banco e a parte autora.
Ausente cópia válida do contrato questionado e comprovante de transferência eletrônica.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
MÉRITO A) APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
B) DA CONTRATAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro na análise do mérito.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos de valores de seus rendimentos em sua conta bancária junto à ré, entretanto não autorizou nem celebrou contrato de empréstimo com o requerido que ensejasse os mencionados descontos.
Assim, considerando que a requerente não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito.
Acompanha a inicial prova documental demonstrando que a autora vinha sofrendo descontos em seus proventos.
A parte requerente afirma que não contratou nem autorizou o empréstimo questionado com o requerido.
Já a parte demandada apenas confirma que a autora é cliente do Banco, possuindo conta corrente sujeita a tarifas e encargos e que contraiu empréstimos pessoais mediante pagamento de parcelas debitadas em conta, mas não comprova a celebração do mencionado contrato ou autorização do autor para os mencionados descontos.
Assim, o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC.
Por oportuno, ressalta-se que a escusa da parte promovida na presente ação somente poderia ser verificada caso ela apresentasse a cópia do contrato que a parte promovente afirma não ter celebrado. É bom que se diga alhures, que a parte promovente não tinha como produzir uma prova que demonstrasse que não contratou o dito empréstimo, já que é juridicamente impossível alguém produzir prova sobre fato negativo.
Ressalto que o documento apresentado pelo requerido em contestação é inservível para comprovar que houve a celebração de contrato, mais ainda quando se considera o fato de a autora ser analfabeta.
Veja-se que não é possível identificar os elementos essenciais para a celebração da avença.
Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
Com efeito, o artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor outorga aos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”.
Nesse sentido, a nova Súmula 18 do TJPI destaca que a ausência do comprovante de transferência, bem como de outros documentos capazes de chancelar os argumentos da empresa requerida, enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim, não há nos autos nenhum material probatório atestando que a autora contratou a operação de crédito.
A prova produzida pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por oportuno, ressalto que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de dolo ou culpa.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, nem comprovado que esta recebeu valores a título de empréstimo pessoal, declaro a inexistência da relação que originou o contrato.
Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 2011, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 197891238, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUZILâNDIA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
06/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:52
Baixa Definitiva
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06/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2024 15:51
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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06/06/2024 15:51
Expedição de Acórdão.
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08/05/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO VICENTE DE LIMA - CPF: *20.***.*86-94 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 17:31
Conclusos para o Relator
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17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/03/2023 12:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/03/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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