TJPI - 0861866-63.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:09
Juntada de Petição de documentos
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07/07/2025 10:26
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861866-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO ALVES REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DE FATIMA CARVALHO ALVES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 1.1.
Na peça inaugural (ID 50697567), informou a parte autora que é beneficiário do sistema de previdência instituído pela Polícia Militar do Estado do Piauí e, nessa condição, alegou que no mês de março/2020, os requeridos passaram a descontar em sua folha de pagamento a contribuição previdenciária a que alude o art. 4° da Lei Federal n° 13.954/2019, majorando, significativamente, o valor da contribuição previdenciária que até então estava obrigado a prestar. 1.2.
Dessa forma, aduziu a inconstitucionalidade da referida legislação, pois teria extrapolado a competência legislativa prevista à CFRB 22, XXI, situação que importa em antinomia constitucional frente a CFRB 40, §18, maculando, por fim, os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 1.3.
Requereu a concessão de justiça gratuita e a declaração da ilegalidade dos descontos mensais nos contracheques a título de contribuição previdenciária, a contar de março/2020, com a consequente restituição e danos morais. 2.
Citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, contestaram a ação proposta (ID 62037342), oportunidade em que, quanto ao mérito, impugnaram a existência de défit atuarial do sistema de previdência com base em documentos apresentados pela Fundação PIAUÍPREV e inexistência do direito adquirido ao regime jurídico previdenciário e ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos e inexistência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência total da demanda. 3.
Na sequência, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
Brevemente relatados.
Passo a julgar. 4.
Estabelece o CPC 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, por desnecessárias ou procrastinatórias. 5.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifei) "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021) (grifei) 6.
Nessa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção, ao comentar a aplicação do CPC 355 às demandas que contêm questões somente de direito, anota que: “Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos.
A inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar”1.(grifei) 7.
Assim, versando o feito matéria eminentemente de direito e, pois, prescindindo de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do CPC 355, I, independentemente do cumprimento da regra inserta no CPC 927, § 1°, pois, como é cediço, a teor do Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual do CJF, “não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. 8.
Prosseguindo, no mérito, verifico que a Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/2019) estabeleceu que os militares das Forças Armadas e Estaduais (inclusive o corpo de bombeiros) estão vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares.
A mencionada reforma, levada a efeito pela Emenda Constitucional aludida, alterou o CFRB 22, inciso XXI, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares. 9.
A partir dessa Emenda, a União editou a Lei n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterando, ainda, o Decreto-Lei n° 667/1969, para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (atualmente fixada em 9,5%): Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (...) Art. 24-H.
Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24- B e 24- C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. 10.
Assim, com a edição da Lei n° 13.954/19, que alterou o Decreto-Lei nº 667/69, passou a vigorar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e, dentre as várias alterações promovidas pela nova legislação, verifica-se que a contribuição previdenciária deixou de existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passou a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares. 11.
No caso dos autos, a PIAUIPREV procedeu os descontos nos proventos da parte requerente com fundamento na mencionada lei, para aplicar a alíquota para o custeio do Sistema de Proteção Social e não o desconto a título de Contribuição Previdenciária. 12.
Referida matéria foi objeto de julgamento pelo plenário do STF, resultando na fixação do Tema de Repercussão Geral nº 1.177/STF, em que reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 13.054/19, por ter havido o extravasamento da competência legislativa da União.
Na oportunidade, o Tribunal de Vértice fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." 13.
Todavia, posteriormente, o STF acolheu embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 01 de janeiro de 2023. 14.
Assim, mantém-se a legalidade dos recolhimentos nos termos da Lei n° 13.954/2019 até 01 de janeiro de 2023, sem qualquer reembolso das contribuições recolhidas até o marco final da legalidade. 15.
Por sua vez, já tendo sido editada Lei estadual específica regulamentando a situação (Lei Estadual n° 8.019/2023, que alterou a Lei Complementar Estadual n° 41, de 14 de julho de 2004), verifico que a partir de abril de 2023, os descontos devem ser efetuados conforme a referida Lei Complementar Estadual, devendo haver o ressarcimento dos valores recolhidos a maior. 16.
Por fim, quanto aos danos morais pretendidos pela parte autora, trago à liça os ensinamentos de Anderson Schreiber, segundo o qual o dano moral consiste na lesão a um atributo da personalidade humana, vejamos: Figura de notável importância na prática judicial brasileira, o dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana.
Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral. À conceituação do dano moral como lesão à personalidade humana opõe-se outro entendimento bastante difundido na doutrina e jurisprudência brasileiras, segundo o qual o dano moral consistiria na “dor, vexame, sofrimento ou humilhação”.
Tal entendimento, frequente nas nossas cortes, tem a flagrante desvantagem de deixar a configuração do dano moral ao sabor de emoções subjetivas da vítima. […] A toda evidência, a definição do dano moral não pode depender do sofrimento, dor ou qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, cuja efetiva aferição, além de moralmente questionável, é faticamente impossível.
A definição do dano moral como lesão a atributo da personalidade tem a extrema vantagem de se concentrar sobre o objeto atingido (o interesse lesado), e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão.
A reportagem que ataca, por exemplo, a reputação de paciente em coma não causa, pelo particular estado da vítima, qualquer dor; sofrimento, humilhação.
Apesar disso, a violação à sua honra configura dano moral e exige reparação2. 17.
No caso vertente, a parte requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da parte requerida em se utilizar de legislação federal para amparar cobrança de contribuição previdenciária indevida.
Entretanto, entendendo que a conduta da parte requerida não se reverte em qualquer das situações capazes de macular os direitos da personalidade da parte autora, a teor do ensinamento doutrinário acima transcrito, não há que se falar em reconhecimento de danos morais. 18.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para determinar que os requeridos efetuem o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas da parte autora, apenas no que pertine aos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DO ANO DE 2023, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral n° 1.177/STF e a publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023, em 10/04/2023. 18.1.
Os expedientes de intimações eletrônicas já foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial. 18.2.
Quanto ao pedido de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, por não configurado qualquer ato que resulte na hipótese de reparação, a teor do dispõe o CC 12, 186 e 927. 18.3.
Tendo em vista a SUCUMBÊNCIA MÍNIMA dos requeridos, nos termos do CPC 86, parágrafo único, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o PROVEITO ECONÔMICO, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3° do CPC 85, ficando, entretanto, suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do CPC 98, §§ 2° e 3º, por lhe ter sido deferida a gratuidade da justiça. 18.4.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, face a incidência da regra inserta no CPC 496, §§ 3º e 4°, II e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
02/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:58
Juntada de Petição de documentos
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20/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA CARVALHO ALVES - CPF: *29.***.*09-13 (AUTOR).
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06/08/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:28
Desapensado do processo 0861869-18.2023.8.18.0140
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23/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
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03/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de documentos
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15/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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