TJPI - 0809564-23.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0809564-23.2024.8.18.0140 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REQUERENTE: JOAO JORGE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CAIO GUILHERME MIRANDA DE SOUSA, JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Autor narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a cartão de crédito com margem consignável nº 2019900195000007800, cuja contratação afirma não ter realizado.
Pleitou: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) cessação dos descontos; (iii) restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) indenização por danos morais.
A sentença acolheu integralmente os pedidos, determinando a inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação em indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a existência do contrato firmado com o Autor, atraindo a incidência do art. 400 do CPC, que autoriza o julgamento com base na veracidade dos fatos alegados pela parte contrária diante da não apresentação de documento essencial. 4.
A alegação de desbloqueio e utilização do cartão não é suficiente, por si só, para suprir a ausência de prova da contratação, especialmente diante da natureza específica do contrato de cartão de crédito consignado, que exige formalização expressa e inequívoca. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 legitimam a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir no âmbito do Juizado Especial, não configurando ofensa ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX). 6.
Demonstrada a inexistência de relação contratual, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a cobrança indevida e a má-fé presumida na ausência de contrato. 7.
Configurado o dano moral, diante da prática abusiva consistente nos descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do Autor, o qual possui caráter alimentar, impondo-lhe situação de constrangimento e aflição que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 8.
Não se acolhem as alegações de prescrição e decadência, pois não se configuram nos moldes legais aplicáveis à espécie. 9.
Correta a fixação dos juros de mora a partir da citação, em consonância com o art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como com a Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira acarreta o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 400 do CPC. 2.
A cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado gera o dever de restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral indenizável. 4.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 400 e 487; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02/12/2014, DJe 17/12/2014.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável (RMC) de nº 2019900195000007800.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência do débito; cessação dos descontos; repetição do indébito em dobro; e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: ausência de interesse processual; que o contrato foi cancelado; que a contratação do cartão de crédito foi regular e legítima, tendo o Autor utilizado a opção de saque antecipado do limite de crédito; que o cartão foi devidamente desbloqueado, o que comprova a anuência do Autor com os termos da operação; que agiu em exercício regular de direito; inexistência de indenização por danos morais; fixação dos juros do dano moral - inaplicabilidade da Súmula 54; inexistência de indenização por danos materiais; e não inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Assim, ante a inércia do requerido quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda (contrato realizado entre autor e a instituição bancária), admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo, portanto, inválido o negócio jurídico questionado nesta demanda.
Interpretação dada pelo artigo 400 do CPC. [...] Assim, considerando demonstrada a ausência de contrato de cartão crédito consignado o demandante e a demandado, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 2019900195000007800; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que a sentença deve ser reformada, pois a contratação do cartão foi regular, tendo o Recorrido desbloqueado e utilizado o crédito disponibilizado; necessidade de exclusão dos danos materiais; não cabimento da aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; ausência de danos morais; que, subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido e o termo inicial dos juros de mora alterado para a data do arbitramento.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO BRADESCO S/A, sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407, conforme requerido em recurso (ID 23942559). É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 19:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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22/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 09:17
Juntada de manifestação
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08/07/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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08/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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07/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0809564-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 REQUERENTE: JOAO JORGE DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - PI22024-A, CAIO GUILHERME MIRANDA DE SOUSA - PI23684 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2025 23:35
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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