TJPI - 0802330-23.2024.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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19/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de MANOEL JURACI BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802330-23.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS REU: CICERO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CÍCERO DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado, pela prática da conduta descrita no art. 129, §13, e art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06.
Inicial regularmente recebida em 01/08/2024.
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação.
Audiência de instrução e julgamento realizada.
Alegações finais orais apresentadas em audiência, pelo Ministério Público e pela Defesa.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação exclusiva pela lesão corporal e pela absolvição quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nas alegações finais, a defesa técnica do réu ratificou o entendimento do Ministério Público quanto à ausência de provas suficientes para a configuração do crime de ameaça (art. 147 do CP), requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Quanto ao crime de lesão corporal, a defesa não negou a existência de uma lesão, confirmada pelo exame de corpo de delito, mas sustentou a ausência de dolo na conduta do acusado, requerendo a desclassificação para lesão corporal culposa.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, a defesa requereu a aplicação da pena mínima. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Não há questões prévias pendentes de análise.
O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar.
Houve citação regular do(s) réu(s), intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Do crime de lesão corporal Panorama normativo O crime de lesão corporal é tipificado no art. 129 do Código Penal, cuja redação consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Têm-se, portanto, como elementos objetivos do tipo, os seguintes, na lição de Nucci: a) ofender – significa lesar, causar mal a alguém; b) integridade corporal – é a inteireza do corpo humano; c) saúde – é a normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais.
Já como elemento subjetivo, admite-se dolo ou culpa, conforme o caso.
A ofensa à integridade corporal é o dano anatômico ocasionado pela agressão, pressupondo que o ato agressivo rompa ou dilacere algum tecido do corpo da vítima, externa ou internamente, a exemplo do que acontece nos casos de escoriações, equimoses (conferem coloração roxa à pele decorrente do rompimento de vasos sanguíneos), cortes, fraturas, fissuras, hematomas, luxações, rompimento de tendões ou ligamentos, queimaduras etc., ressaltando-se que a dor, por si, não constitui lesão, assim como os eritemas (vermelhidão momentânea decorrente de tapas ou beliscões), pois nessas situações não há rompimento de tecidos (Gonçalves).
A ofensa à saúde, a seu turno, configura-se quando a vítima sofre perturbação mental (convulsão, choque nervoso, doença mental passageira) ou fisiológica (problema no funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, a exemplo de diarreia, vômito, náuseas etc.).
A comprovação dessas ofensas se dá por meio de exame de corpo de delito (direto ou indireto) por meio do qual o legista deve se manifestar sobre a ocorrência da lesão, sua extensão e causas.
Entretanto, nos termos do art. 167 do CPP, na ausência de exame pericial em razão do desaparecimento das lesões, a prova testemunhal pode lhe suprir a falta.
O preceito incriminador estabelece algumas modalidades de lesões corporais dolosas.
As lesões graves (pena de reclusão de 1 a 5 anos)são tratadas no § 1º e se configuram quando a agressão causa incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função ou, ainda, aceleração de parto.
As lesões gravíssimas (pena de reclusão de 2 a 8 anos) são previstas no § 2º e se materializam quando a ofensa ocasiona incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto.
As lesões seguidas de morte (pena de 4 a 12 anos), previstas no § 3º, são modalidade exclusivamente preterdolosa, em que o óbito da vítima é causado culposamente, em decorrência das lesões dolosas.
A lesão corporal leve (pena de detenção de 3 meses a 1 ano), referida no caput, é compreendida por exclusão, ou seja, se as lesões não forem graves, gravíssimas ou seguidas de morte, serão leves.
Por fim, as lesões praticadas em contexto de violência doméstica são tratadas nos §§ 9º a 11, ao passo que aquelas cometidas contra integrantes das forças armadas e da Força Nacional de Segurança Pública são abordadas no § 12.
Feitas essas primeiras rápidas considerações, passo à análise específica do caso dos autos.
Da conduta atribuída ao réu Narra a peça acusatória, ipsis litteris: "(...) I – DOS FATOS APURADOS Relatam os autos do Inquérito Policial em anexo que, no dia 16 de março de 2024, o acima qualificado ofendeu a integridade corporal de sua companheira por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código, bem como ameaçou causar mal injusto e grave a sua companheira.
Passa-se à narrativa.
Segundo narra o caderno processual, na data supramencionada, a vítima MARIA JOSÉ DA SILVA chegou em casa após o trabalho, encontrou seu marido bebendo e questionou a ele sobre a bagunça que a casa estava.
Neste momento, iniciaram uma discussão verbal que culminou em agressões físicas. É relatado pela ofendida que seu companheiro ficou com raiva e teria desferido murros nela – causando as lesões constatadas em exame de corpo de delito – e logo em seguida teria lhe ameaçado com uma faca, cessando os atos de violência apenas quando ANTÔNIO RAFAEL entrou no imóvel e ajudou a vítima.
A pessoa retromencionada, em sede policial, informou à Autoridade Policial que nunca tinha presenciado agressões por parte de CÍCERO, mas tinha conhecimento de que quando ele consumia bebidas alcoólicas ficava com comportamento agressivo.
Para mais, no dia em questão, declarou que estava trabalhando próximo a residência do casal e ouviu os gritos partindo da residência do casal, momento que adentrou na casa e visualizou MARIA recuada no canto da parede e CÍCERO gritando com ela, instante em que interveio e ela saiu do local.
O genitor da vítima, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, informou que o denunciado compareceu em sua casa durante a noite, porém ele não lhe ameaçou nesta ocasião. (...)".
Da materialidade A materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou a existência de lesões na vítima Maria José da Silva, consistentes em ferimento na região da orelha.
A vítima MARIA JOSÉ DA SILVA, em juízo, declarou: "(...) Que era companheira do acusado; Que conviveu com ele durante três anos; Que era um relacionamento que sempre tinha briga; Que morava com ele; Que minha filha passou um tempo com nós; Que chegou do trabalho e do nada começou a brigar; Que começou a brigar e me agrediu; Que deu uns murros, machucou a minha orelha que pegou até ponto; Que ele estava bêbado também; Que ele ameaçou; Que ele falou que ia me matar; Que fiquei com medo e dei parte; Que a ameaça foi na hora da agressão; Que depois que fui agredida fui para a casa do meu pai; Que ele foi lá, zoar, foi aonde foi ligado para a polícia e foram buscar ele; Que ele já estava na casa; Que ele saiu e foi pra casa; Que ele chegou lá zoando, dizendo que ia me matar, que não tinha quem empatasse; Que depois de tudo isso ele sumiu; Que não viu como foi o machucado na orelha; Que só quando eu sair que fui pra casa da vizinha que ela falou que eu estava sangrando, que eu passei a mão, estava saindo sangue de meu ouvido; Que a agressão foi só murro; Que eu cheguei do meu trabalho e do nada, a gente começou a discutir e através de disso ele começou me esculhambando e eu também não fiquei calada também; Que ai eu tomei a chave da moto dele para ele não sair, que ele estava bêbado para ele não sair; Que através disso, foi aonde ele me agrediu; Que teve um rapaz que entrou e tirou ele e eu sai; Que esse rapaz não é nada de vocês; (...)".
A testemunha, ANTÔNIO JEFFERSON LUZ ARAÚJO, declarou em juízo: "(...) Que eu me recordo, não tão claro, mas eu me recordo; Que eu me recordo que no dia do fato, mais ou menos por volta das 4:00 da tarde, ligaram pra gente, uma mulher, relatando que tinha sido agredida fisicamente; Que de pronto imediato, a gente se deslocou até o local e daí a gente foi lá conversar com ela; Que ela falou que o senhor tinha agredido ela, mas ela não queria representar nem nada; Que então ela só pediu gente acompanhar ela; Que a gente levasse ela para casa do pai dela, daí então a gente foi e levou ela pra casa do pai dela; Que mais tarde, um pouco, é por volta mais ou menos das 7 horas da noite, ela ligou falando que o senhor estava na frente da casa dela, ameaçando ela, e ela também queria denunciar; Que a gente foi se deslocou ao local e constatou; Que a gente conduziu eles para delegacia; Que ela falou que ele a ameaçava; Que não se recorda o tipo de ameaça; Que ela estava com um furo, uma lesão na orelha esquerda; Que ela disse que foi ele; Que até onde me recordo, ele falou que tinha chegado lá na hora de almoço; Que ele teve um desentendimento com ela; Que foi ai que agrediu;(...)".
Por sua vez, a testemunha IRIS MARIANO FIRMINO, aduziu: "(...)Que estávamos fazendo patrulhamento, era por volta de 4 e meia para 5 horas da tarde; Que nós fomos acionados pela vítima a senhora Maria informando que o seu companheiro Cícero estaria agredindo a mesma, bem como, já havia quebrado alguns pertences na residência; Que nós nos deslocamos ao local; Que eu sabia aonde se tratava a residência deles e fomos ao local dos fatos e ao chegar no local, pessoas das imediações também já foram apontando que na residência estava acontecendo alguma situação, então quando nós chamamos na casa, a senhora Maria nos atendeu e ela informou que o acusado não estava lá e nos chamou para adentrar a casa para que pudéssemos visualizar as coisas que estavam quebradas e, de fato, nós constatamos que haviam muitas coisas quebradas na cozinha da casa e ela informou que havia sido agredida fisicamente; Que inclusive, presenciamos um corte na região da orelha dela; Que estava sangrando; Que ela disse que havia sido ameaçada.
Que essa agressão havia sido em decorrência de murros; Que ele havia batido com a cabeça dela na parede e também havia sido ameaçada; Que inclusive, nós presenciamos uma faca no chão da cozinha e ao indagar, por qual motivo ele teria feito isso? Ela disse que porque estava trabalhando e ao chegar em casa, ele estava bebendo com os colegas e questionou a ele que ele não tinha condições de pagar um talão, mas tinha condições de beber cachaça, e então, em virtude dessa situação, desse questionamento, ele passou a agredir a mesma; Que quando nós perguntamos para ela se ela teria interesse de nos acompanhar para fazer o procedimento, ela disse que não; Que ela disse que iria sair da casa, tendo em vista que a casa era dele; Que a casa era de propriedade dele; Que então ela diz que o único interesse que ela tinha era de sair da casa e ir para a casa dos pais dela, e assim foi feito; Que ela ficou de ir para casa dela e ele não estava lá na casa na hora; Que então, diante da recusa dela de ir até a delegacia, é, nós orientamos que se por acaso ele retornasse ao lar, ela nos acionasse que nós iríamos retornar lá e também iríamos continuar procurando ele na rua; Que nesse intervalo, da parte da tarde para a parte da noite, que foi quando ela disse que iria para a casa do pai dela ele retornou; Que ela saiu de casa e ele já no período da noite, retornou para lá para a casa do pai dela e passou a ameaçá-la; Que foi quando ela novamente nos acionou e nós fomos lá na casa dela e ela informou que havia sido ameaçada e desejaria, dessa vez fazer o procedimento contra ele, representar, tendo em vista que ele teria ameaçado ela; Que então, como nós já tínhamos ciência da situação e eu sabia onde ele morava, nós fomos lá, localizamos o agressor e conduzimos para a delegacia para que fosse feito o procedimento cabível; Que em relação à questão da ameaça, ela disse que havia se sentido ameaçada; Que nós não chegamos a presenciar essa ameaça; Que no período da tarde, quando nós fomos à casa dela, que ela estava lesionada e havia acontecido a situação, ela disse que a única coisa que queria era sair de lá; Que então nesse intervalo, ela foi até a casa do pai dela e nesse momento que nós chegamos lá, que ele já havia se é se evadido do local, ele foi até a casa dela e, em relação à questão das ameaças, eu não presenciei, mas ela disse que se sentiu constrangida, ameaçada com a presença dele lá, tendo em vista que já havia acontecido esse fato anteriormente; Que não chegou a relatar o teor da ameaça; Que o que ela disse é que em relação à questão de ter se sentido ameaçada, foi por conta que havia acontecido esse fato e que em decorrência dele ter retornado lá após as agressões; Que ela disse que se sentiu constrangida, ameaçada pela presença dele, por medo de voltar a acontecer novamente mais alguma outra coisa; Que ela nos relatou que ele havia batido com a cabeça dela na parede e havia dado socos; Que a lesão era na orelha; Que eu não sei dizer para o senhor é a extensão da lesão, mas que quando chegamos lá na casa, estava sangrando; (...)”.
A testemunha de Defesa, SAARA RAQUEL ROCHA GOMES, em juízo, aduziu: "(...) Que não presenciou o fato ocorrido; Que ficou sabendo depois que ele tinha sido preso; Que eu conheço ele muito bem; Que há mais de 5 anos que ele trabalha para mim e na verdade eu conheço os dois; Que eu fiquei muito surpresa e triste quando eu fiquei sabendo do ocorrido; Que o Cícero é uma pessoa bem relacionada; (...) Que ele não é de faltar com respeito por mulher nenhuma; (...) Que ele é muito calmo, pacato; (...) Que eu só acreditaria numa coisa dessa se eu visse; Que se ele fizesse uma coisa dessa, ele não estaria no meio da minha família; Que eu acredito que ele não é capaz disso não, tenho certeza, tem que haver uma explicação para isso aí; (...)” A testemunha ISAQUE GARCIA DA SILVA, declarou: "(...) Que não presenciou os fatos; Que eu moro bem pertinho, eu não escuto nada não, eu escuto só discussão mesmo de boca, mas coisa de outra coisa não; Que faz tempo que conhece o Cícero; Que ele é trabalhador e é calmo; Que não tem violência não, ele é calmo; Que não tem conhecimento dele envolvido em outro ato de violência, de agressão; (...)”.
Por fim, o réu, CÍCERO DA SILVA OLIVEIRA, em seu interrogatório, negou as acusações, afirmando: "(...) Que tudo o que essas pessoas falaram aí, não é verdade; Que não ameaçou ela em nenhum momento; Que eu convivi com ela 3 anos; Que eu nunca revelei nenhuma mão nela; Que ela devido umas dívidas que ela tinha feito pra mim pagar eu falei que não ia pagar porque eu não tinha feito dívidas, ela foi quem partiu para me agredir; Que quando ela partiu para me agredir, que ela viu que não ia ter mais, porque acha que ela se cortou por conta, ela disse que eu tinha agredido; Que eu não estava bêbado; Que nesse dia eu tinha bebido só duas cerveja ou três com o colega; Que eu nunca trisquei a mão nela; Que ela não tem prova nenhuma que eu bati nela; (...) Que ela pode falar o que ela quiser, só que a defesa que eu estou dizendo para o senhor, a verdade que eu não trisquei a mão nela; Que eu não sou homem para bater em mulher não; Que já convivi com muitas mulheres, nunca relei a mão numa mulher na minha vida; (...) Que ela estava mesmo sangrando a orelha, agora que fui eu que cortei ela não foi não; Porque eu não fiz nada com ela, eu apenas segurei ela para ela não me agredir; Não vou dizer pro senhor que eu não toquei nela, é para me proteger, mas para bater nela, agredir ela não, em nenhum momento; Que ela teve essa lesão, ela teve mesmo, mas não causada por mim, não; Que eu ouvi ela citando aí que eu fui na casa do pai dela e ameacei ela de morte, mas isso ai não é verdade; (...) Que ela quer me prejudicar; Que no ocorrido a polícia foi lá em casa e não me levaram preso; Que foram deixar ela na casa do pai dela; Que depois foi na casa do pai dela, não foi para conversar com ela, foi para conversar com o pai dela; Que ela botou na cabeça que eu tinha ido ameaçar ela, só que não é verdade; Que depois eu voltei para casa e os policiais me pegaram; Que já estava em casa, deitado, dormindo já; Que seu Raimundo, é pai dela e Dona Neta é a madrasta dela; Que esse povo eu não sei o que é que eles estão pensando, de querer me acusar por uma coisa que eu não fiz; Que foi comprovado que eu não fiz aí; (...) Que fui para conversar com o seu Raimundo, que é o pai dela, que eu gosto muito dele; Que conversei com seu Raimundo; (...) Que na casa estava Dona Neta e seu Raimundo; (...) Que fui preso na minha residência; Que não teve bebedeira lá; Que estava sozinho em casa; Que discutiu por causa de uma conta e a pessoa veio me cobrar a conta; (...)".
Da autoria Em relação à autoria, podem ser frisados os seguintes pontos: A vítima, à autoridade policial, atribuiu ao réu, diretamente, a prática da agressão.
As provas já citadas acima quando da análise da materialidade dão conta, inequivocamente, de que o réu foi o autor da agressão física ocasionada à vítima.
Percebe-se, portanto, que os elementos de instrução se direcionam ao réu como responsável pela ação tratada na denúncia.
Sua responsabilidade criminal é de clareza solar.
Da circunstância referente ao contexto de violência doméstica A legislação dispõe que a lesão leve praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido o agente, ou, ainda, mediante prevalência das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena deve ser fixada entre 3 (três) meses e 3 (três) anos de detenção (§ 9º do art. 129 do Código Penal).
Por outro lado, na hipótese de lesões graves, gravíssimas ou seguidas de morte, a circunstância funciona como causa de aumento de pena em 1/3 (§ 10 do art. 129).
Sobre o tema, não é demais lembrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido ou a ofendida, independentemente de coabitação (Habeas Corpus nº 477.723/SP (2018/0294295-5), 6ª Turma, Rel.
Laurita Vaz. j. 12.02.2019, DJe 07.03.2019).
Na espécie, resta demonstrado que o réu mantinha união estável com a vítima, o que impõe o reconhecimento da circunstância em análise.
Vale ressaltar que nas infrações penais cometidas no âmbito da violência doméstica ou familiar a palavra da vítima possui especial relevância, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, já que cometidos no interior do lar, sem testemunhas estranhas ao seio familiar, e mesmo quando colhida em sede policial.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL- Lesão corporal- Violência doméstica- Art. 129, § 9º, do Código Penal- Sentença condenatória- Absolvição por insuficiência probatória ou ausência de elemento subjetivo do tipo- Descabimento- Materialidade e autoria suficientemente demonstradas- Palavra da vítima- Validade e credibilidade- Continuidade delitiva reconhecida- Violenta emoção Não reconhecimento- Recurso improvido” (TJSP,Rel.Des.XistoRangel,3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 1500073-10.2018.8.26.0569, j. 14/01/2020). "No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade." (AgRg no AREsp1353090/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019) Não há qualquer indicação de que a embriaguez do acusado tenha ocorrido em razão de caso fortuito ou força maior, de forma a isentá-lo de pena.
Dos argumentos da defesa A defesa técnica do réu, ao final da instrução, não negou a existência de lesão corporal, devidamente comprovada por exame de corpo de delito e confirmada por diversos testemunhos, inclusive policiais.
No entanto, sustenta a inexistência de dolo por parte do acusado, argumentando que os ferimentos resultaram de uma suposta tentativa de defesa ou de um evento acidental durante discussão com a vítima, requerendo a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa.
A tese defensiva, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
A começar pela própria vítima, MARIA JOSÉ DA SILVA, que prestou depoimento firme e coerente tanto na fase policial quanto em juízo.
Ela descreveu que, após uma discussão doméstica, foi agredida com socos pelo acusado, vindo a sofrer ferimentos na orelha que demandaram atendimento médico e sutura.
Referiu, ainda, que o acusado agiu de forma intencional, motivado por raiva e sob efeito de álcool, e que os murros foram desferidos diretamente contra ela, sem qualquer situação de defesa pessoal ou dinâmica acidental.
Sua versão foi corroborada pelo laudo pericial e confirmada pelas testemunhas oculares e policiais que atenderam a ocorrência, os quais relataram o estado emocional abalado da vítima, a existência de objetos quebrados no local e a presença de uma faca no ambiente, potencializando o quadro de violência.
A alegação de que o réu apenas “segurou” a vítima para evitar agressões por parte dela é isolada, inverossímil diante da narrativa robusta e coerente das demais provas, e desmentida pelos próprios elementos materiais constantes nos autos.
O acusado, ao negar qualquer agressão, ao mesmo tempo admite ter tido contato físico com a vítima e que ela teria se lesionado nesse momento.
No entanto, não apresenta qualquer explicação plausível ou verossímil para o ferimento constatado, tentando imputar à própria vítima a responsabilidade pela lesão, o que se mostra como manobra defensiva desprovida de base factual.
Importante frisar que o tipo penal do artigo 129 do Código Penal, na forma dolosa, exige tão somente o dolo genérico de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, não sendo necessário o fim específico de causar lesão grave.
A embriaguez voluntária do réu, por sua vez, não exclui o dolo, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal.
Ademais, a violência foi cometida no contexto de relação doméstica, o que agrava a situação fática e afasta, ainda mais, a tese de um comportamento culposo ou meramente reativo por parte do acusado.
A agressão não ocorreu por imprudência, negligência ou imperícia, mas sim como desdobramento direto de uma conduta deliberada e consciente, praticada após discussão doméstica, marcada por impulsividade, mas não por ausência de vontade consciente de agredir.
Portanto, a alegação de ausência de dolo não se sustenta.
O conjunto probatório é inequívoco ao demonstrar que o réu agiu com dolo direto, assumindo o risco de provocar lesões à integridade física da vítima.
Consequentemente, não há que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, restando configurado o delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, diante da existência de união estável entre as partes, além da motivação fundada em menosprezo à condição feminina da vítima.
No que tange ao pedido subsidiário de aplicação da pena mínima, a análise será feita em momento oportuno, na dosimetria da pena, conforme os critérios legais do artigo 59 do Código Penal.
Do crime de ameaça No tocante ao crime de ameaça, embora conste na denúncia que o réu teria proferido palavras no sentido de matar a vítima, os próprios depoimentos prestados não são firmes quanto ao conteúdo exato das supostas ameaças A vítima mencionou de forma genérica ter sido ameaçada.
A testemunha policial Iris Mariano relatou que a vítima “se sentiu ameaçada” em razão da presença do réu após as agressões, mas não houve descrição concreta do conteúdo, forma, meios ou circunstâncias da ameaça.
Ademais, a própria vítima, inicialmente, optou por não representar criminalmente pela ameaça, o que também demonstra certa inconsistência na convicção subjetiva de risco imediato.
Dessa forma, não restou suficientemente comprovada a prática do delito de ameaça, seja por ausência de prova da materialidade, seja pela falta de descrição suficiente da conduta típica, razão pela qual acolhe-se o pedido do Ministério Público e da defesa para absolver o acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: a) CONDENAR o réu CÍCERO DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, c/c o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06 (lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher); b) ABSOLVER o réu da imputação relativa ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
Em obediência ao art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria em relação ao delito em que o réu fora condenado.
DOSIMETRIA Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Em relação à situação em concreto, os autos não dão conta de que o agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada positivamente.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime impõem a exasperação da pena-base O crime foi cometido por razões torpes, decorrentes da intolerância do réu diante da cobrança da companheira em relação à desorganização da casa e ao consumo de álcool.
Sua reação foi desproporcional, revelando impulso dominador e controle violento sobre a vítima, o que agrava a reprovabilidade do ato.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
Os autos em apreço não trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).
Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014).
Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a majoração da pena-base.
Malgrado a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Portanto, utilizo a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, para cada fundamento, desfavorável.
Neste sentido, destaco precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, Dje 29/06/2021 e AgRg no HC 471.847/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2019, Dje 09/04/2019.
Segundo tais precedentes, na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observâncias aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, levando-se em consideração a existência de uma circunstância judicial negativa (motivos do crime), aplicando a fração de 1/6 para essa circunstância, conforme fundamentação supra, fixo a pena-base em 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Não há agravantes a mencionar.
Circunstâncias atenuantes Não existem atenuantes a reconhecer.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso.
Causas de diminuição (minorantes) Nenhuma minorante incide neste caso.
Diante disso, fixa-se a pena, em definitivo, em 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu.
Substituição da pena privativa de liberdade Incabível, haja vista que o crime foi cometido mediante violência.
Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase não autorizam a concessão do benefício, nos moldes do art. 77, II, do CP.
Da possibilidade de recurso em liberdade O réu está solto e não há motivos para reverter esse quadro, que, em verdade, respeita a sua liberdade pessoal e a sua condição humana.
DELIBERAÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Entretanto, por conceder nesta oportunidade o benefício da gratuidade judiciária, condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos legais aplicáveis à espécie.
Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Com o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Designe-se data para audiência admonitória, tendo em vista que foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena. b) Cumprida a determinação acima, expeça-se guia de recolhimento definitiva a ser distribuída neste juízo pelo SEEU.
O documento deverá ser confeccionado nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ, dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal e do art. 388 do Código de Normas da CGJ. c) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, remetendo-lhe cópia da guia de recolhimento definitiva contendo todas as informações qualificativas da pessoa condenada. d) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados. e) Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos, depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação. f) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
04/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 10:24
Juntada de comprovante
-
19/11/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/09/2024 23:37
Outras Decisões
-
24/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 08:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
20/08/2024 03:51
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 20:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:37
Recebida a denúncia contra CICERO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *55.***.*05-20 (TESTEMUNHA)
-
29/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/07/2024 21:07
Declarada incompetência
-
11/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 18/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 14:33
Juntada de comprovante
-
17/03/2024 12:41
Juntada de Petição de comprovante
-
17/03/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
16/03/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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