TJPI - 0800766-71.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800766-71.2024.8.18.0076 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA DIAS Advogado(s) do reclamante: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda na qual a parte autora, pessoa idosa e semianalfabeta, alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, afirmando ser vítima de fraude.
Pleitou a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a validade do contrato, com base nas provas apresentadas pela ré, e julgou improcedentes os pedidos, decisão contra a qual se insurge a autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício de consentimento que justifique a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital; (ii) analisar a existência de ato ilícito apto a ensejar a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença está devidamente fundamentada e foi proferida nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade na sua confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
A análise dos elementos constantes nos autos demonstra que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos pessoais, fotografia (“selfie”) da autora portando seu documento de identidade, e registros digitais que indicam a anuência da contratante. 5.
A alegação de que a "selfie" teria sido produzida por terceiro não encontra respaldo no conjunto probatório, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar minimamente a ocorrência da suposta fraude, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à conta da autora, apontada pela recorrente, não se sustenta, uma vez que tal elemento não foi capaz de infirmar a robustez dos demais elementos probatórios apresentados pela instituição financeira. 7.
Não restando comprovada a prática de ato ilícito ou defeito na formação do contrato, são inexigíveis os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital é válida quando comprovada, mediante apresentação de documentos pessoais, biometria facial e registros eletrônicos que demonstrem a manifestação de vontade da contratante. 2.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da alegada fraude. 3.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado junto à Requerida no valor de R$ 4.593,78.
Suscita que não solicitou ou celebrou o referido contrato, tampouco recebeu o valor correspondente, alegando fraude.
Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato; cessação dos descontos; restituição em dobro dos valores debitados de seu benefício; e condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a Ré alegou: que a contratação do empréstimo foi regular e realizada por meio digital, com a inequívoca manifestação de vontade da Autora; que o procedimento de contratação possui diversas etapas de segurança, incluindo a coleta de "selfie" (biometria facial), geolocalização e fornecimento de documentos pessoais, que atestam a identidade e o consentimento da contratante; que a Autora teve ciência de todos os termos do contrato, que é legal e não possui qualquer vício; e que não há ato ilícito a ser reparado, sendo indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ao compulsar os autos, e ao confrontar as provas acostadas pelas partes implicadas, inferiu-se que a reclamante, malgrado negue consentimento expresso na consecução de contrato com a instituição promovida, não faz juntada aos autos de material probatório suficiente que seja, minimamente, idôneo a embasar suas alegações, resguardando-se juridicamente apenas, sob a prerrogativa da distribuição inversa do ônus probatório a fim de que fosse inteiramente onerado ao polo passivo do processo.
Todavia, a reclamada, quando instada a posicionar-se, muniu os feitos com acervo probatório consistente e tecnicamente idôneo, demonstrando que a autora não era signatária estranha ao instrumento contratual de id. 58110774.
E reforça a anuência expressa da reclamante aos termos pactuados no dispositivo retrocitado, identificando-a nos eventos ids. 58110774- 58110775, através de registros pessoais – carteira de identidade, selfie portando a mesma documentação - claramente inteligíveis, que evidenciam a ciência e a participação da autora no colhimento de sua assinatura digital para fins de oficialização do contrato firmado. [...] Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, em face da documentação acostada em ID. 55442040, este revela-se procedente, ante a hipossuficiência documentada da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que o contrato é nulo por vício de consentimento, dada sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta, o que a torna hipossuficiente e incapaz de realizar uma contratação por meio digital; que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores para sua conta; que a "selfie" utilizada para validação da biometria facial foi, na verdade, uma fotografia retirada por terceiro, configurando fraude.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Ré, ora Recorrida, apresentou contrarrazões, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.
Determino à Secretaria que as futuras intimações / notificações referentes à parte Facta Financeira S/A sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE n° 23.255, conforme requerido em contrarrazões (ID 23933842). É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
28/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 19:02
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA DIAS - CPF: *75.***.*37-20 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 09:39
Juntada de petição
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 19:20
Juntada de manifestação
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14/07/2025 19:12
Juntada de manifestação
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08/07/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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08/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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07/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800766-71.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 09:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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