TJPI - 0808035-03.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:56
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808035-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MATHEUS LIRA SANTOS LTDA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, originariamente proposta como ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência, promovida por Matheus Lira Santos EIRELI em face do Banco Itaú Consignado S.A, com o objetivo de obter cópia do contrato de financiamento do veículo marca Mitsubishi, modelo Triton Sport, placa SLM-4G83, ano 2022/2023.
Alega a parte autora que firmou contrato com o requerido para aquisição do bem e que necessita do referido contrato para realizar apuração de eventuais ilegalidades nos encargos e taxas cobradas, razão pela qual requereu judicialmente a exibição do referido documento.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido para apresentar as cópias dos documentos solicitados na exordial.
Citado, o requerido apresentou contestação, argumentando, em síntese: (a) a inexistência de resistência à pretensão da parte autora; (b) que os documentos poderiam ser obtidos por canais administrativos acessíveis ao consumidor; e (c) que o contrato foi efetivamente apresentado nos autos, o que tornaria prejudicado o pedido inicial.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas custas processuais, com base no princípio da causalidade.
Intimado para réplica, o Autor não se manifestou.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produçãode outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Do mérito Recebi a exordial como PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, em razão da falta de pertinência das tutelas cautelares com a pretensão declarada pelo Autor, que é a de conhecer o contrato firmado entre as partes para posterior pedido indenizatório.
Em que pese isso, as rés contestaram o pedido adentrando no mérito de eventual indenização.
Não vislumbro prejuízos à requerida, uma vez que o contrato foi apresentado para conhecimento do Autor.
O inciso III do art. 381 do CPC/15 admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos.
Não se cogita tal pretensão, na hipótese de urgência ou de controvérsia existente no âmbito do direito material.
O objetivo é conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma. É o caso dos autos, uma vez que em seu petitório a parte autora indica que necessita do contrato para conhecer os termos da contração.
No presente procedimento cabe ao Magistrado unicamente homologar a prova produzida.
Não se examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes.
Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente.
No caso em exame, embora o Requerente não tenha comprovado suficientemente o prévio ingresso na via administrativa para obtenção dos documentos pretendidos, o Requerido não se opôs à exibição do documento solicitado, motivo pelo qual foram atingidos os objetivos desta demanda.
Com relação à sucumbência e o princípio da causalidade, colaciona-se os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e do Distrito Federal, onde é pacífico o descabimento de condenação em verba honorária para a parte requerida que não apresente resistência à apresentação do documento.
Eis o teor das ementas dos julgados: TJ-SP - Apelação APL 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114 (TJSP) Jurisprudência • Data de publicação: 31/01/2019 EMENTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar BANCO J.
SAFRA S/A. **************** TJ-MG - Apelação Cível AC 10000170676860001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 28/09/2017 EMENTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida.
Descabimento de honorários de sucumbência. **************** TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7797-36 (TJ-DF) Jurisprudência • Data de publicação: 18/08/2015 EMENTA PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1.
Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2.
Recurso conhecido e provido.
Portanto, como a ação cautelar de produção antecipada de provas não tem cunho condenatório e como visa apenas a obtenção das provas pretendidas.
Desse modo não cabe ao juiz adentrar o mérito da questão, mas tão somente homologar a prova, não havendo que se falar em ônus de sucumbência em relação ao requerido.
III - DISPOSITIVO Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado, HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, segundo inteligência do art. 382, §2º, do CPC.
Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do irrisório valor atribuído a causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MATHEUS LIRA SANTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS LIRA SANTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (AUTOR).
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22/04/2024 10:29
Juntada de Petição de custas
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18/04/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:44
Decorrido prazo de MATHEUS LIRA SANTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:13
Outras Decisões
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22/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 18:58
Indeferida a petição inicial
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14/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS LIRA SANTOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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