TJPI - 0000972-16.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000972-16.2017.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: JOAO MARQUES DE ARAUJO APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de habilitação formulado por CLEAN SOUSA ARAÚJO, que afirma ser filho e herdeiro do falecido João Marques de Araújo, autor da presente ação.
Requereu, em petição datada de 16/04/2025, a sua habilitação no polo ativo da demanda, a fim de dar prosseguimento ao feito, com fundamento nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.851 e seguintes do Código Civil.
Contudo, verifica-se que o pedido é manifestamente extemporâneo e juridicamente incabível neste momento processual.
Com efeito, consta nos autos certidão de óbito do autor, datada de 03/09/2019, tendo este relator determinado, em decisão anterior, a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros, por edital expedido em 21/06/2024, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovessem a habilitação nos termos do art. 313, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação dos sucessores, foi proferida decisão monocrática negando seguimento ao recurso de apelação interposto nos autos, com base no art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de parte legítima e habilitada para representá-lo validamente em juízo.
A presente manifestação, portanto, foi protocolada após a decisão que inadmitiu o recurso e sem qualquer requerimento de retratação, impugnação por recurso próprio ou alegação de justo impedimento, configurando preclusão consumada. É pacífico na jurisprudência que a habilitação tardia não tem o condão de reabrir fase processual encerrada por decisão formalmente perfeita e regularmente proferida, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da preclusão e da celeridade processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado por CLEAN SOUSA ARAÚJO, por ausência de interesse processual superveniente e em razão da preclusão da fase recursal, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
Mantenha-se a decisão que negou seguimento ao recurso, certificando-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:06
Outras Decisões
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23/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:59
Juntada de petição
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06/04/2025 01:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2025 09:55
Expedição de intimação.
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14/03/2025 09:54
Expedição de intimação.
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14/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:54
Juntada de #Não preenchido#
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14/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:53
Juntada de #Não preenchido#
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06/02/2025 09:58
Não conhecido o recurso de JOAO MARQUES DE ARAUJO - CPF: *42.***.*50-04 (APELANTE)
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06/08/2024 12:54
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 12:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/07/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:36
Expedição de Acórdão.
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18/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:10
Expedição de intimação.
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15/02/2024 11:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 18:38
Juntada de informação - corregedoria
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27/04/2023 11:53
Conclusos para o Relator
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27/04/2023 11:52
Decorrido prazo de Banco BCV S/A (SCHAHIN S/A) em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO MARQUES DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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29/11/2022 20:22
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2022 10:17
Expedição de intimação.
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09/11/2022 10:13
Expedição de intimação.
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09/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2022 12:43
Recebidos os autos
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24/08/2022 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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24/08/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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