TJPI - 0751288-94.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0751288-94.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] AGRAVANTE: JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGO 932, III, DO Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, conforme estabelece o art.1.003, § 5º, do CPC, tem-se que o presente recurso foi interposto intempestivamente, razão pela qual, não deve ser conhecido, tendo em vista que, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade recursal, nos termos do art. 932,III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ WILSON DE ALMEIDA AMARAL (ID. 22751981), visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0810076-45.2020.8.18.0140), que move em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O agravante fora intimado da decisão objurgada no dia 18/11/2024, tendo o seu advogado registrado ciência em 28/11/2024, conforme aba “Expedientes” – “Ato de comunicação” no sistema PJe (Processo nº 0810076-45.2020.8.18.0140), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 29/11/2024.
Portanto, o prazo encerrou-se no dia 19/12/2024.
Todavia, o recurso foi interposto em 04/02/2025.
Em despacho constante do ID. 23190699 foi determinada a intimação da parte agravante para manifestar-se acerca da preliminar de ofício acerca da intempestividade (art. 10 do CPC), contudo, devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
PASSO A DECIDIR De acordo com os autos da ação principais que tramita no 1º grau, Desta forma, considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias conforme estabelece o art.1.003, § 5º, do CPC, tem-se que o presente recurso foi interposto intempestivamente, razão pela qual, não deve ser conhecido, tendo em vista que, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade recursal.
Considera-se pressuposto de admissibilidade do recurso a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, implica deserção.
No mesmo sentido, leciona o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, visto que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA.
INSALUBRIDADE.
CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA.
RECURSO INADMISSÍVEL […] Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-84, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista a intempestividade recursal.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
03/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:27
Não conhecido o recurso de JOSE WILSON ALMEIDA AMARAL - CPF: *96.***.*76-49 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 09:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:01
Determinada diligência
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04/02/2025 16:18
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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