TJPI - 0800484-28.2025.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de RITA MARIA BARBOSA NUNES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de RITA MARIA BARBOSA NUNES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800484-28.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: RITA MARIA BARBOSA NUNES REU: UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA DECISÃO Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rita Maria Barbosa Nunes em face do Centro Universitário Faveni – UNIFAVENI, devidamente qualificados nos autos.
A autora alega estar regularmente matriculada no curso de Licenciatura em Pedagogia pela instituição ré, tendo quitado integralmente todas as mensalidades e enviado tempestivamente os documentos exigidos.
Sustenta que, após solicitar reenvio de um documento com carimbo considerado ilegível, foi surpreendida com a informação de que o curso havia expirado, impossibilitando a continuidade, sem que houvesse prévia comunicação sobre o encerramento.
Requer tutela de urgência para: (i) concessão de prazo adicional para a conclusão do curso, permitindo o reenvio de documentação; (ii) revalidação do curso de Licenciatura em Pedagogia na grade curricular da autora. É o que importa relatar; Fundamentação Da admissibilidade da inicial Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Não observo, ainda, ser caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido.
Da justiça gratuita DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e não há indícios nos autos em sentido contrário, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Do rito processual Não obstante o direcionamento da petição inicial ao Juizado Especial Cível, adoto o rito comum ordinário.
A Comarca de Água Branca é atendida por Vara Única, não havendo instalação de juizado especial.
O endereçamento da petição a órgão inexistente não vincula o julgador.
Caberia à parte interessada, de forma expressa e devidamente fundamentada, requerer a adoção do rito especial, o que não ocorreu.
Ademais, não há servidores suficientes para corresponder à celeridade do rito especial, e a adoção do rito comum não gera prejuízo às partes.
Superado este ponto, é sabido que, neste rito, caberia a determinação de realização de audiência de autocomposição.
Contudo, sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de autocomposição posterior.
Da tutela antecipada A concessão da tutela de urgência fundamenta-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na plausibilidade de que o direito invocado pelo requerente exista, conforme os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, exige-se a ausência de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso em análise, os documentos apresentados com a inicial não se mostram suficientes, neste juízo de cognição sumária, para autorizar o deferimento da medida pleiteada, especialmente quanto à demonstração do primeiro requisito.
O fumus boni iuris pressupõe a plausibilidade do direito alegado, o que requer um grau mínimo de verossimilhança dos fatos apresentados.
A autora sustenta que desconhecia os prazos para finalização do curso e que não foi devidamente informada sobre o encerramento, apontando violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação.
Contudo, a análise preliminar dos documentos contratuais revela um cenário distinto.
A cláusula 2.3 do contrato (ID 71867364) estabelece que o curso possui duração conforme a matrícula e o Projeto Pedagógico de Curso – PPC, atrelando o prazo de conclusão ao cumprimento das obrigações pedagógicas e do plano escolhido pelo aluno.
Tal disposição demonstra, ainda que de forma inicial, que a autora aderiu a instrumento que previa prazo determinado para conclusão do curso, enfraquecendo a alegação de desconhecimento.
Já na solicitação de acesso à plataforma (ID 71867368), enviada em 13/02/2025, a autora afirma expressamente que havia pendências quanto ao envio de atividades e que “não havia se atentado” à data de expiração por motivo de força maior.
A expressão, embora não implique certeza absoluta, sugere que a autora tinha conhecimento prévio da data-limite e que o não cumprimento decorreu de sua própria conduta, e não de eventual omissão da instituição de ensino.
Essa hipótese é reforçada por outros elementos constantes dos autos.
Na reclamação de ID 71867365, a instituição informa que a autora tinha prazo certo – até 05/02/2025 – para concluir o curso, mas que não o cumpriu a tempo, tendo enviado o TCC sem a prática pedagógica corrigida.
Além disso, na plataforma do aluno (ID 71867371 – pág. 1), consta referência a cronograma do curso, cujo teor não foi trazido aos autos pela autora, tampouco o PPC, documentos aos quais tinha acesso.
A ausência desses elementos contribui para fragilizar a tese de desconhecimento.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos suscitam dúvidas razoáveis quanto ao efetivo desconhecimento dos prazos contratuais por parte da autora, o que, neste juízo de cognição sumária, dificulta a identificação de falha atribuível à instituição de ensino capaz de sustentar o direito invocado.
A probabilidade do direito, portanto, não se revela suficientemente verossímil.
Diante disso, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora, por se tratar de requisitos cumulativos.
Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausentes os requisitos autorizadores..
Do prosseguimento da ação a) CITE-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; b) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); c) Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de especificarem quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; d) Cumpridos os itens acima, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
04/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA BARBOSA NUNES - CPF: *61.***.*11-53 (AUTOR).
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06/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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