TJPI - 0001511-42.2012.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de E OUTRO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de FRANCIENY GONCALVES PINHEIRO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE ANA LUZ em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA BARBOSA DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de ELKYANE MARIA LUZ em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de ELANDIA DE ARAUJO CANDIDO SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de DILMA FERREIRA PALHARES em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de DENEIDE MARIA LEAL DIAS em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de CECILIA MARIA LUZ em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de CASSIA DE ARAUJO LUZ em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de CARLITO EXPEDITO DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de CARLOTA ADALGISA DE MOURA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de ADNAID MOURA RUFINO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 10:11
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001511-42.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho] AUTOR: ADNAID MOURA RUFINO, CARLOTA ADALGISA DE MOURA, CARLITO EXPEDITO DA COSTA, CASSIA DE ARAUJO LUZ, CECILIA MARIA LUZ, DENEIDE MARIA LEAL DIAS, DILMA FERREIRA PALHARES, ELANDIA DE ARAUJO CANDIDO SOUSA, ELKYANE MARIA LUZ, FLAVIA MARIA BARBOSA DE ARAUJO, FRANCIMEIRE ANA LUZ, FRANCIENY GONCALVES PINHEIRO, E OUTRO REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO ADNAID MOURA RUFINO, CARLOTA ADALGISA DE MOURA, CARLITO EXPEDITO DA SILVA, CÁSSIA DE ARAÚJO LUZ, CECÍLIA MARIA LUZ, DENEIDE MARIA LEAL DIAS, DILMA FERREIRA PALHARES, ELÂNDIA DE ARAÚJO CÂNDIDO, ELKYANE MARIA LUZ, FLÁVIA MARIA BARBOSA DE ARAÚJO, FRANCIMEIRE ANA LUZ, FRANCIENY GONÇALVES PINHEIRO, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCA IVANDA DE ARAÚJO LUZ, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SALES, FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, FRANCISCA MARIA SALES DE MOURA, FREDIANO SILVA SÉ, GERLY BEZERRA DE LIMA, HELAN DE SOUSA, JUSCELINO FAUSTINO DE OLIVEIRA, KIRISSON JOSÉ DE ARAÚJO, LENICE SALES DE MOURA, LUIZA MARIA DE SOUSA, MARIA DOS REMÉDIOS LUZ ALMONDES, MARIA EDILENE DO NASCIMENTO LIMA, MARIA ELENILVA DA SILVA PINHEIRO, MARIA ELIVONILDA DA SILVA, MARIA GICÉLIA PAZ, MARIA GORETTI DE ARAÚJO LUZ, MARIA RENILDA DE ARAÚJO HIPÓLITO, MARINALVA ARAÚJO DA LUZ, MARCENILDO DE MOURA ROCHA, MARIA DE FÁTIMA CARVALHO SILVA, MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO LUZ, MARIA FRANCISCA MARQUES DA SILVA, MARIA IDARLIPS DE SOUSA, MARIA VALDETE DE JESUS, MARIA VALDETH GOMES DE LIMA, RAHIELE LIMA E SILVA, RAIMUNDA MACEDO DE HOLANDA LIMA, ROSIMAR PEREIRA BORGES, SÔNIA MARIA CAMINHA DE OLIVEIRA, TÂNIA MARIA DE ARAÚJO LUZ, TÁRCIO DE ARAÚJO LUZ, VALCÍLIA MARIA LUZ SILVA, VALDIANA MARIA DE CARVALHO e KALINE MARIA BARROS, todos devidamente qualificados nos autos, assistidos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS (SINDSERM), ajuizaram Ação de Indenização por Pagamento Não Feito com pedido de Antecipação de Tutela em face do MUNICÍPIO DE PICOS - PI.
Os autores sustentam serem funcionários públicos efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Picos e que, por força da Lei Complementar nº 1.729 de 27 de abril de 1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Picos-PI, foi-lhes assegurado o direito à percepção de adicional por tempo de serviço na base de 1% por ano de efetivo serviço, conforme disposto no artigo 68 da referida lei.
Narram que, embora a lei date de 1993, somente em dezembro de 2008 os pagamentos do adicional começaram a ser realizados para alguns servidores e em abril de 2010 para os trabalhadores em educação.
Afirmam que tentaram, pelas vias administrativas, receber os valores pretéritos referentes aos últimos cinco anos anteriores ao reconhecimento do direito, obtendo negativa da Procuradoria do Município.
Pleitearam, em sede de antecipação de tutela, o bloqueio de valores no montante de R$ 222.296,85, e no mérito, a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00.
Por decisão foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e deferida a justiça gratuita, determinando-se a citação do requerido.
O MUNICÍPIO DE PICOS - PI apresentou contestação alegando preliminarmente a inaplicabilidade do regime jurídico aos requerentes, sustentando que os autores não possuem estabilidade por não terem sido submetidos a concurso público.
No mérito, argumentou que a questão deve ser enfrentada à luz da interpretação do art. 39 da Constituição Federal após a EC 19/98, defendendo que o advento do Regime Jurídico Único operou a transposição dos servidores do regime celetista para o estatutário, extinguindo-se os direitos da condição anterior.
Sustentou ainda que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Alegou também a ausência de requerimento administrativo individualizado de cada requerente e suscitou a aplicação do regime de precatórios para eventual pagamento.
Quanto à antecipação de tutela, argumentou pela ausência dos requisitos legais.
Os autores apresentaram tréplica refutando os argumentos da contestação e sustentando que o município tenta se esquivar da responsabilidade de pagar o devido adicional.
Argumentaram que a grande maioria dos requerentes ingressou no serviço público mediante aprovação em concurso público e que, mesmo para aqueles admitidos antes da CF/88, há reconhecimento jurisprudencial de estabilidade excepcional.
Defenderam que a legislação posterior (Lei nº 2.292/08) não revogou o direito ao anuênio previsto na Lei Complementar nº 1.729/93.
Designada audiência de conciliação para o dia 29 de março de 2017, o procurador do município informou interesse na solução autocompositiva, requerendo prazo de 5 dias para apresentação de proposta de acordo.
O advogado dos autores concordou com o prazo e requereu imediato julgamento da causa por se tratar de questão exclusivamente de direito.
O município, por meio de seu Procurador Geral (fls. 808/809), informou que não tem proposta de acordo a apresentar, vislumbrando óbices ao direito requerido, como a ocorrência de prescrição, e requereu prazo para manifestação em sede de razões finais.
Os autores apresentaram alegações finais por meio de memoriais, reiterando que são beneficiários do adicional instituído pela Lei Complementar nº 1.729/93 e que o município já reconheceu tal direito, constando inclusive nos contracheques.
Sustentaram que a legislação de 2008 nada fala sobre a rubrica salarial requerida, não tendo regulamentado a matéria dos anuênios, permanecendo em vigor o direito adquirido.
Argumentaram que a questão é puramente de direito e que foram muitos os apelos administrativos antes do ajuizamento da ação.
Em manifestação posterior, os autores trataram especificamente da alegação de prescrição, sustentando que se aplica a prescrição parcial ou quinquenal, que atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Defenderam que a prescrição é matéria de defesa que deveria ter sido alegada na contestação, sob pena de preclusão, e que, considerando o reconhecimento do direito em abril de 2010 e o ajuizamento da ação em julho de 2012, não transcorreram os cinco anos da prescrição.
O Ministério Público manifestou-se pela devolução dos autos sem parecer de mérito, por ausência de interesse público direto, tratando-se de interesse meramente patrimonial, não sendo verificadas irregularidades capazes de macular o patrimônio público.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por pagamento não feito ajuizada por cinquenta servidores públicos municipais efetivos de Picos/PI, assistidos pelo respectivo sindicato da categoria, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (anuênio) com base na Lei Complementar Municipal nº 1.729/93, especificamente em seu artigo 68, bem como a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos correspondentes aos últimos cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo do direito, observada a prescrição quinquenal.
A controvérsia central dos autos cinge-se à verificação do direito dos requerentes ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 1.729/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Picos/PI, bem como ao pagamento retroativo das parcelas não pagas relativas aos cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo do benefício.
Inicialmente, cumpre analisar a questão da prescrição suscitada pelo município requerido.
Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública como devedora, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, que determina a perda do direito às prestações vencidas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação.
No caso em exame, os autores informam que o reconhecimento administrativo do direito ao anuênio ocorreu em dezembro de 2008 para alguns servidores e em abril de 2010 para os trabalhadores em educação, sendo a presente ação ajuizada em 10 de julho de 2012.
Assim, considerando que não transcorreram cinco anos entre o reconhecimento do direito e o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição quinquenal da pretensão autoral, sendo devidos os valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo, observada a prescrição das parcelas anteriores a esse período.
Quanto ao mérito, a questão fundamental reside na interpretação do artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 1.729/93, que estabelece: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 47".
O parágrafo único do mesmo dispositivo determina que "O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio".
Trata-se de direito previsto expressamente na legislação municipal, sem qualquer condicionante ou restrição quanto à categoria funcional dos beneficiários.
O município requerido sustenta em sua defesa que os autores não fazem jus ao adicional pleiteado, argumentando principalmente sobre questões relacionadas à estabilidade dos servidores e à aplicabilidade de legislação posterior específica para os trabalhadores em educação.
Contudo, tais argumentos não prosperam, conforme se demonstrará.
Em primeiro lugar, a questão da estabilidade dos servidores não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao anuênio.
O artigo 68 da Lei Complementar nº 1.729/93 não estabelece como requisito para a percepção do adicional por tempo de serviço a condição de servidor estável, mas apenas a existência de "serviço público efetivo".
A própria contestação reconhece que os autores são servidores efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Picos, sendo-lhes aplicável o Regime Jurídico Único instituído pela referida lei complementar.
Ademais, o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.729/93 estabelece claramente seu âmbito de aplicação: "Ficam submetidos ao regime instituído por esta lei todos os servidores públicos vinculados aos poderes municipais, às autarquias e às fundações públicas".
Não há qualquer ressalva ou exceção que exclua determinadas categorias de servidores da incidência da norma, sendo cristalina a intenção do legislador municipal de abranger todos os servidores públicos municipais.
No que se refere à alegação de que a edição da Lei Municipal nº 2.292/08, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação Básica do Município de Picos/PI, teria revogado o direito ao anuênio previsto na Lei Complementar nº 1.729/93, tal argumento também não merece acolhida.
A análise da legislação específica revela que a Lei nº 2.292/08 trata especificamente da estruturação da carreira dos profissionais da educação, estabelecendo níveis, classes e padrões de vencimento, mas não disciplina expressamente a questão dos adicionais por tempo de serviço.
Em conformidade com o princípio da continuidade das leis, consagrado no artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o adicional por tempo de serviço só poderia ser extinto se outra lei o modificasse ou revogasse expressamente.
Não houve revogação expressa do artigo 68 da Lei Complementar nº 1.729/93, nem tampouco incompatibilidade material entre as normas que justificasse uma revogação tácita.
A Lei nº 2.292/08 disciplina aspectos específicos da carreira dos profissionais da educação, mas não exclui a aplicação das normas gerais do Regime Jurídico Único no que não for por ela regulamentado.
Neste sentido, é importante destacar que a própria Lei nº 2.292/08, em seu artigo 2º, estabelece que ficam submetidos ao regime instituído por aquela lei os servidores vinculados aos cargos de provimento efetivo da carreira de educação básica, mas tal submissão se refere aos aspectos específicos da carreira (níveis, classes, padrões de vencimento, progressão), e não exclui automaticamente a aplicação de dispositivos da lei geral que não sejam incompatíveis com a lei especial.
O Tribunal de Justiça do Piauí já enfrentou questão idêntica em precedente específico envolvendo o mesmo Município de Picos e o mesmo fundamento legal aqui invocado, conforme se extrai do julgado proferido na Apelação/Remessa Necessária nº 0001230-18.2014.8.18.0032, relatado pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado, da 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/05/2023, cuja ementa assim dispõe: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
APLICAÇÃO DO ART. 68 DA LEI Nº. 1.729/93 DO MUNICÍPIO DE PICOS/PI.
DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) POR CADA ANO DE SERVIÇO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PERMISSIVO DE APLICABILIDADE AOS SERVIDORES INTEGRADOS EM PLANO DE CARREIRA.
LEI ESPECIAL MUNICIPAL Nº 2.292/08 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PICOS-PI).
TEMA NÃO TRATADO.
OMISSÃO QUE NÃO CARACTERIZA REVOGAÇÃO DA VERBA.
NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA QUE AFASTE OS DIREITOS ADQUIRIDOS COM A LEI GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, contata-se inexistir o vício de incongruência entre a sentença e o pedido, sob a modalidade de julgamento ultra petita, uma vez que as questões submetidas a julgamento foram decididas dentro dos limites do pedido inicial, observando-se a prescrição. 2.
No mérito, o direito pleiteado pela parte autora encontra fundamento na disposição constante no art. 68 da Lei Municipal nº. 1.729/93 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Picos-PI). 3.
Em respeito ao princípio da continuidade das leis (art. 2º, da LINDB), o adicional por tempo de serviço só poderia ser extinto se outra lei o modificasse ou revogasse, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que não há disposição expressa no Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Munício de Picos que afaste a aplicação da Lei nº 1.729/93, ou, ao menos, o seu art. 68, como bem observou a sentença recorrida. 4.
Assim sendo, em havendo dispositivo legal que permite a aplicabilidade da lei geral aos servidores em planos de carreira (art. 2º, da Lei nº 1.729/93), bem como deferindo o adicional por tempo de serviço/anuênio a todos os servidores, incluindo os professores (art. 68, da Lei nº 1.729/93), em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001230-18.2014.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2023) Em sentido similar, o mesmo Tribunal de Justiça do Piauí, na Apelação/Remessa Necessária nº 0705872-16.2019.8.18.0000, relatada pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulalio Dantas, da 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 07/02/2020, consolidou entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
DIREITO ADQUIRIDO AO ANUÊNIO.
PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO.
VERBA INADIMPLIDA PELO ENTE FEDERADO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Os servidores públicos municipais efetivos, em decorrência da LC nº 1729/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Picos/PI, fazem jus ao adicional por tempo de serviço na base de 1% por ano de efetivo serviço, configurado como direito adquirido ao anuênio. 2.
O Município não se desvencilhou do ônus de provar que implantou o adicional e que pagou o acréscimo remuneratório respectivo. 3.
Como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, impõe-se reconhecer o direito dos servidores ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0705872-16.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2020) No referido precedente, o Tribunal fundamentou sua decisão destacando que "os servidores públicos municipais efetivos, em decorrência da LC nº 1729/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Picos/PI, fazem jus ao adicional por tempo de serviço na base de 1% por ano de efetivo serviço, configurado como direito adquirido ao anuênio.
O Município não se desvencilhou do ônus de provar que implantou o adicional e que pagou o acréscimo remuneratório respectivo.
Como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, impõe-se reconhecer o direito dos servidores ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal." Tais precedentes são diretamente aplicáveis ao caso em exame, pois versam sobre a mesma controvérsia jurídica, envolvem o mesmo ente público (Município de Picos/PI), o mesmo fundamento legal (artigo 68 da Lei Complementar nº 1.729/93) e as mesmas questões suscitadas pelo requerido (alegação de inaplicabilidade do adicional em razão da existência de legislação específica posterior para os trabalhadores em educação).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de reconhecer o direito dos servidores municipais efetivos de Picos ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Complementar nº 1.729/93, independentemente de estarem abrangidos por planos de carreira específicos, desde que não haja revogação expressa do benefício.
No presente caso, o município requerido não logrou comprovar que tenha implantado integralmente o adicional por tempo de serviço para todos os servidores desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.729/93, em 1993.
Ao contrário, a própria defesa reconhece que o pagamento do anuênio só foi implementado a partir de dezembro de 2008 para alguns servidores e abril de 2010 para os trabalhadores em educação, configurando mora injustificada no cumprimento da obrigação legal.
Os documentos acostados aos autos demonstram que os autores são servidores efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Picos, tendo direito líquido e certo ao adicional por tempo de serviço desde o ingresso no serviço público municipal.
A ausência de requerimento administrativo individualizado, alegada pelo município, não constitui óbice ao reconhecimento do direito.
O adicional por tempo de serviço é vantagem de caráter alimentar que decorre diretamente da lei, independendo de provocação do interessado para ser implementada.
O ente público tem o dever de observar e cumprir suas próprias normas, não podendo alegar ignorância ou inércia do servidor para se eximir da obrigação legal.
Ademais, os autos demonstram que houve requerimento administrativo por parte do sindicato da categoria (SINDSERM), representando os interesses dos servidores filiados, conforme documentação acostada.
A argumentação do município quanto à necessidade de observância do regime de precatórios para pagamento da dívida também não prospera.
O regime de precatórios aplica-se apenas aos débitos judiciais de valor superior ao definido como "pequeno valor" pela legislação processual.
No caso em exame, caberá ao município demonstrar, na fase de cumprimento da sentença, se o valor individual devido a cada servidor se enquadra ou não no conceito de pequeno valor, sendo prematura tal discussão nesta fase cognitiva do processo.
Quanto aos valores devidos, os autores apresentaram planilhas de cálculo demonstrando os valores individuais correspondentes ao adicional por tempo de serviço de cada requerente, considerando o período de cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo do direito.
O município não impugnou especificamente tais cálculos na contestação, limitando-se a argumentos genéricos sobre a inexistência do direito.
Em se tratando de cálculos aritméticos baseados em dados objetivos (tempo de serviço e vencimentos), e não havendo impugnação específica, presumem-se corretos para os fins desta sentença, sem prejuízo de eventual discussão na fase de liquidação.
O direito dos autores aos valores retroativos decorre da própria natureza alimentar do adicional por tempo de serviço e do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Uma vez implementado administrativamente o benefício, o município reconheceu implicitamente a existência do direito desde o ingresso dos servidores no cargo, sendo devidos os valores correspondentes aos períodos anteriores não atingidos pela prescrição quinquenal.
Não se trata de aplicação retroativa de lei, mas sim de cumprimento de obrigação legal preexistente que foi indevidamente descumprida pelo ente público.
A questão dos juros e correção monetária deve observar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para débitos da Fazenda Pública, mais especificamente a Tabela de Cálculos adotada pelo Eg.
TJ-PI.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PICOS - PI ao pagamento, em favor de cada um dos autores, do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 1.729/93, na base de 1% por ano de efetivo serviço, referente aos valores retroativos correspondentes aos últimos cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo do direito (dezembro de 2008 para servidores em geral e abril de 2010 para trabalhadores em educação), observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com Tabela de Cálculos adotada pelo Eg.
TJ-PI, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Para fins de execução, deverá ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e na Lei nº 11.960/09, devendo o município demonstrar se os valores individuais se enquadram ou não no conceito de pequeno valor para fins de definição do procedimento de pagamento (precatório ou requisição de pequeno valor).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
02/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ADNAID MOURA RUFINO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOTA ADALGISA DE MOURA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLITO EXPEDITO DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de CASSIA DE ARAUJO LUZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de CECILIA MARIA LUZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DENEIDE MARIA LEAL DIAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DILMA FERREIRA PALHARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ELANDIA DE ARAUJO CANDIDO SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ELKYANE MARIA LUZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA BARBOSA DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE ANA LUZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCIENY GONCALVES PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de E OUTRO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:33
Outras Decisões
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10/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CASSIA DE ARAUJO LUZ em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CECILIA MARIA LUZ em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:49
Decorrido prazo de DENEIDE MARIA LEAL DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:49
Decorrido prazo de DILMA FERREIRA PALHARES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ADNAID MOURA RUFINO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CARLOTA ADALGISA DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CARLITO EXPEDITO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ELANDIA DE ARAUJO CANDIDO SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ELKYANE MARIA LUZ em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA BARBOSA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE ANA LUZ em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCIENY GONCALVES PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:45
Decorrido prazo de E OUTRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CASSIA DE ARAUJO LUZ em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:15
Decorrido prazo de CARLOTA ADALGISA DE MOURA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:29
Decorrido prazo de DILMA FERREIRA PALHARES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:29
Decorrido prazo de DENEIDE MARIA LEAL DIAS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:28
Decorrido prazo de E OUTRO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:28
Decorrido prazo de FRANCIENY GONCALVES PINHEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:28
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA BARBOSA DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:28
Decorrido prazo de ELKYANE MARIA LUZ em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:28
Decorrido prazo de ELANDIA DE ARAUJO CANDIDO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:26
Decorrido prazo de CARLITO EXPEDITO DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:25
Decorrido prazo de CECILIA MARIA LUZ em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE ANA LUZ em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ADNAID MOURA RUFINO em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:49
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000036877-6]
-
23/06/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:33
Declarada incompetência
-
19/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 03/05/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 03:33
Decorrido prazo de CECILIA MARIA LUZ em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLITO EXPEDITO DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOTA ADALGISA DE MOURA em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ADNAID MOURA RUFINO em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:30
Decorrido prazo de E OUTRO em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCIENY GONCALVES PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE ANA LUZ em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:30
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA BARBOSA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ELKYANE MARIA LUZ em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ELANDIA DE ARAUJO CANDIDO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:30
Decorrido prazo de DILMA FERREIRA PALHARES em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:30
Decorrido prazo de DENEIDE MARIA LEAL DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:49
Decorrido prazo de CASSIA DE ARAUJO LUZ em 13/02/2023 23:59.
-
05/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 18:51
Declarada incompetência
-
10/03/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA em 24/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA em 05/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA em 13/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 15:46
Distribuído por dependência
-
07/10/2019 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/10/2019 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 16:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/04/2019 15:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2019 09:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/04/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-02.
-
01/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2019 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/11/2018 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2018 10:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 10:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2018 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/05/2017 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2017 10:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2017 08:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/03/2017 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/03/2017 10:07
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-03-29 08:30 Gabinete do Juiz.
-
29/03/2017 10:03
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-03-29 08:30 Gabinete do Juiz.
-
29/03/2017 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 07:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-17.
-
16/02/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2017 07:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/02/2017 13:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/02/2017 12:26
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-03-29 08:30 Gabinete do Juiz.
-
13/02/2017 12:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2017 07:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2015 16:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/11/2014 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2014 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2014 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2014 11:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2014 12:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/02/2014 19:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2013 12:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2013 08:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2013 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2012 12:48
Publicado Outros documentos em 2012-11-08.
-
01/11/2012 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2012 12:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/10/2012 12:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/08/2012 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2012 10:54
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2012 08:41
Publicado Outros documentos em 2012-08-07.
-
31/07/2012 14:31
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2012 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2012 09:59
Distribuído por sorteio
-
24/07/2012 09:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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