TJPI - 0801453-67.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801453-67.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Afirmou a parte autora que estão sendo descontados de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado.
Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo consignado com o banco requerido; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos.
Ainda, verifica-se que não houve a juntada dos extratos bancários do período do empréstimo e do comprovante de residência.
Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Ainda, deverá ser colacionado aos autos, no mesmo prazo, o seguinte documento; a) extratos bancários do período do empréstimo; b) comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 4 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA - CPF: *08.***.*88-30 (AUTOR).
-
31/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826342-39.2022.8.18.0140
Maria do Socorro Santos de Morais Olivei...
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2025 16:38
Processo nº 0857158-33.2024.8.18.0140
Francisco das Chagas de Sousa
Serasa S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 12:53
Processo nº 0800206-58.2025.8.18.0056
Maria Marlene Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 13:15
Processo nº 0801250-89.2024.8.18.0075
Francisco Jesuita de Moraes
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Carlos Roberto Nunes de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 16:48
Processo nº 0800828-35.2023.8.18.0048
Maria Helena Soares Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 16:55