TJPI - 0801921-93.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801921-93.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO EXECUTADO: JOAO BATISTA CARDOSO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc.
X, do CPC).
O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024).
A parte exequente não apresentou relatório com a planilha de débitos correspondente ao que alega na sua petição inicial de ID – 75231420.
Ademais, verifica-se que a procuração acostada aos autos (ID - 75231429) está desatualizada, tendo em vista a data da propositura da ação.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e: 1) Juntar procuração datada com indicação do lugar onde foi passada, sem alteração digital, nos termos do art. 654, § 1º do Código Civil. 2) Apresentar relatório de débito devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresente relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, do CC, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 04:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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