TJPI - 0759640-46.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759640-46.2022.8.18.0000 REQUERENTE: PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, passa-se a análise sobre o pedido de acordo formulado pelo Município de Alagoinha do Piauí constante no ID nº 25427531, no âmbito do presente precatório.
Contudo, conforme manifestação apresentada pela parte credora no ID nº 25484626, houve expressa recusa à proposta consensual, circunstância que inviabiliza a homologação do acordo, que, por sua natureza, exige a anuência de ambas as partes.
Ademais, cumpre destacar que não compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar o pagamento parcelado de precatórios vencidos, uma vez que tal medida implicaria alteração do regime de pagamento, do regime geral para o regime especial.
Destaca-se que a Constituição Federal de 1988 autoriza o parcelamento dos precatórios em regime geral nos termos do art. 100, § 20.
Por se tratar de instância administrativa, com decisões pautadas na estrita legalidade, ressalta-se, ainda, que não cabe à Presidência deste Tribunal a análise sobre a atual capacidade financeira do município devedor, tampouco acerca de eventuais impactos econômicos decorrentes do sequestro de valores, matérias essas que devem ser submetidas à apreciação do juízo competente, na via judicial adequada.
Ato contínuo, da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 299.385,26 (Duzentos E Noventa E Nove Mil, Trezentos E Oitenta E Cinco Reais E Vinte E Seis Centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1900134700137, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA R$ 299.385,26 R$ 0,00 R$ 12.207,84 R$ 287.177,42 CPF RRA Banco Agência Conta *14.***.*87-20 - Banco Bradesco (237) 0405 126.315-3 Cálculo do Imposto de Renda do exequente de acordo com a MP 1.294, de 11 de abril de 2025.
Faixa 27,5%.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Alagoinha do Piauí– PI (CNPJ nº 07.***.***/0001-41), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do município devedor (Agência: 1364-1; C/C: 5252- 3; Banco do Brasil), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:52
Expedição de expediente.
-
23/07/2025 17:52
Determina o pagamento total de precatório
-
23/07/2025 10:17
Juntada de petição
-
23/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
05/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759640-46.2022.8.18.0000 REQUERENTE: PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Após a decisão de bloqueio de id. 25927490, verifico o integral cumprimento da ordem, conforme documentação extraída do Sistema Sisbajud (id. 26165996 e 26166005), que evidencia que a quantia bloqueada já se encontra disponível em conta judicial.
Desse modo, determino a transferência do valor bloqueado de R$ 325.857,16 (trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos)., que corresponde ao valor suficiente ao pagamento dos precatórios da 2ª a 3ª posição, bem como seus rendimentos, da conta judicial aberta pelo Sisbajud, conforme protocolo de id. 072025000069928309 e 072025000069929658, agência 3791 do Banco do Brasil, para a conta especial nº 1900134700137, Agência nº 37915 do Banco do Brasil.
Intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
02/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:18
Expedição de expediente.
-
02/07/2025 17:18
Outras Decisões
-
02/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
27/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:28
Expedição de expediente.
-
24/06/2025 17:28
Deferido o bloqueio/sequestro
-
23/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:36
Juntada de Petição de parecer do mp
-
05/06/2025 13:55
Expedição de notificação.
-
02/06/2025 10:23
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 20:48
Juntada de Petição de outras peças
-
08/05/2025 14:48
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 21:51
Juntada de memória de cálculo
-
23/04/2025 04:07
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:48
Expedição de expediente.
-
31/03/2025 12:48
Outras Decisões
-
28/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:25
Juntada de petição
-
09/01/2025 10:54
Juntada de documento comprobatório
-
09/01/2025 10:52
Juntada de petição
-
04/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801670-15.2023.8.18.0048
Francisca Osmarina Gomes Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 22:21
Processo nº 0800995-90.2025.8.18.0045
Maria do Desterro da Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 15:29
Processo nº 0805736-29.2018.8.18.0140
Fundacao Piaui Previdencia.
Claudiana Ferreira
Advogado: Rosianne Pereira de Sousa Correia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 10:30
Processo nº 0805736-29.2018.8.18.0140
Iapep - Instituto da Assistencia e Previ...
Claudiana Ferreira
Advogado: Rosianne Pereira de Sousa Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2018 13:23
Processo nº 0802188-37.2024.8.18.0026
Julia da Costa e Silva Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 16:20