TJPI - 0000150-91.2017.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de JONAS VIEIRA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de JONAS VIEIRA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000150-91.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Anulação] AUTOR: JONAS VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Chegam-me conclusos os autos de ação promovida por Jonas Vieira De Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados.
Após ser noticiado nos presentes autos o falecimento da parte autora, esse Juízo determinou a suspensão do feito, facultando aos eventuais herdeiros a devida habilitação no processo (ID 74372364).
Decorreu o prazo de suspensão sem que os herdeiros solicitassem a habilitação nos autos.
Em acatamento ao que preconiza o Código de Processo Civil, restou determinada a intimação pessoal dos herdeiros da falecida, porém, novamente, não houve qualquer manifestação dos sucessores.
Brevemente relatados.
Passo a decidir.
No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei) Da dicção do artigo citado alhures, conclui-se que a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.
No caso concreto, noticiado o falecimento da parte autora, o processo foi suspenso a fim que os sucessores fossem habilitados (ID 74372364).
Em seguida, foi deferido prazo com intimação do representante cadastrado para dar prosseguimento ao feito.
Não houve manifestação.
Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Neste diapasão, tenho que a inércia das partes não merece ser recompensada, de tal sorte que, não ocorrendo a habilitação nos autos, resta confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos em decorrência da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
04/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:16
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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03/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JONAS VIEIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JONAS VIEIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 06:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/06/2023 00:55
Decorrido prazo de JONAS VIEIRA DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
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13/01/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2022 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 11/04/2022 23:59.
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09/03/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 17:30
Conclusos para despacho
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26/03/2020 17:30
Juntada de Certidão
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09/09/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 17:05
Distribuído por sorteio
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09/09/2019 15:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/09/2019 15:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-20.
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19/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2019 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 16:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/06/2019 17:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-29.
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28/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2017 08:19
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2017 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/11/2017 08:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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28/11/2017 07:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/11/2017 07:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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23/11/2017 04:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/05/2017 15:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/04/2017 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2017 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 12:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/01/2017 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/01/2017 11:28
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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25/01/2017 11:28
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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