TJPI - 0806216-36.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALVES DA SILVA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALVES DA SILVA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806216-36.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA e outros (2) EXECUTADO: DEISON COSTA SOUSA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Mauro Sergio Alves da Silva Junior e Outros em face de Delson Costa Sousa, todos já qualificados.
Instado a se manifestar, o devedor não adimpliu espontaneamente o pagamento nem indicou bens para a penhora.
Dando prosseguimento ao feito, deferiu-se a tentativa de penhora de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD (Id. 52617940).
A referida penhora restou parcialmente proveitosa, com o bloqueio de R$ 27.018,51 (vinte e sete mil dezoito reais e cinquenta e um centavos) nas contas do executado (Id. 52618350).
Sobreveio manifestação do executado, requerendo o desbloqueio dos valores, alegando que estes possuem natureza alimentar, o que configuraria os valores retidos como impenhoráveis (Id. 26044834).
O exequente apresentou manifestação, aduzindo que a jurisprudência vem reiteradamente admitindo a penhora limitada a 30%, de forma a viabilizar a execução.
Por fim, requereu a repetição da pesquisa em busca de bens do executado (Id. 54543690). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a controvérsia se limita a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Quanto ao mérito, é bem verdade que o art. 833, IV, do CPC, dispõe que os vencimentos e salários são impenhoráveis, todavia, tal interpretação não deve ser literal, sob pena de se inviabilizar eternamente o direito a atividade satisfativa, garantido pelo art. 4.º, do CPC.
Ocorre que o fundo de garantia por tempo de serviço tem regramento próprio, sendo absolutamente impenhorável.
Assim dispõe o art. 2º, §2º, da Lei 8.036/1990: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Diante da previsão específica, não cabe sequer a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º, do CPC.
Referida lei prevê, ainda, as hipóteses em que é permitido efetuar o levantamento do saldo, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma delas.
Portanto, inadmissível a penhora sobre o saldo do FGTS dos executados, ainda que no percentual de 30%, provendo-se o recurso.
Neste sentido já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DOFUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7.
Recurso especial não provido.” (REsp 1619868/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Assim, reconhece-se a impenhorabilidade absoluta do saldo do FGTS, por se tratar de verba de natureza trabalhista e social.
Quanto aos valores bloqueados provenientes de seguro-desemprego, verifico que se trata de quantia pequena, de natureza alimentar e indispensável à subsistência do executado, não permitindo a relativização da regra de impenhorabilidade.
Ante o exposto, acolho o pedido de desbloqueio, devendo o executado informar os dados bancários para restituição dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusas as vias impugnativas, e informados os dados bancários expeça-se alvará em favor do executado no valor de R$ 27.018,51 (vinte e sete mil dezoito reais e cinquenta e um centavos).
Que os valores sejam devidamente corrigidos.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, afim de buscar a satisfação do crédito pretendido, na forma do art. 921, III, § 1.º do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
03/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:45
Determinada diligência
-
01/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 00:23
Decorrido prazo de DEISON COSTA SOUSA em 25/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 12:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/03/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:38
Declarada incompetência
-
08/03/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800577-34.2025.8.18.0149
Maria Paula da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Marconise Austrides Moura e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2025 07:00
Processo nº 0800154-23.2024.8.18.0048
Antonio Teotonio Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2024 13:08
Processo nº 0800575-64.2025.8.18.0149
Maria Paula da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Andreiza Raimunda Mendes Ribeiro da Cost...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2025 20:11
Processo nº 0801038-61.2024.8.18.0045
Ana Teresa de Jesus Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2024 10:58
Processo nº 0801038-61.2024.8.18.0045
Ana Teresa de Jesus Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 15:01