TJPI - 0800576-49.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:48
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 12:05
Juntada de informação
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800576-49.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARIA PAULA DA SILVA em desfavor de BANCO DIGIO S.A..
Alega a parte requerente que recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 151.510.303-7) no valor de um salário-mínimo na Caixa Econômica Federal, Agência 1383, na Conta Corrente 5884471730, e que percebeu a ocorrência de descontos.
Narra que diante disso, procurou a agência do INSS e descobriu que os referidos descontos eram provenientes de contratos de empréstimos fraudulentos, dentre os quais o contrato nº 814034400, incluído em 2020, no valor de R$ 3.423,60 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 47,55 (quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), realizado pela parte requerida.
Informa que não anuiu com a contratação do empréstimo e requer “a concessão de medida liminar, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente da renda da autora até o julgamento da presente ação, nos termos do art. 300 e ss., do CPC”.
Com a inicial vieram documentos.
Autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, DECIDO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a possibilidade de concessão de tutelas antecipatórias em sede de Juizados Especiais (ENUNCIADO 26 do FONAJE), é necessário registrar que o rito deve ser regido pelos princípios da “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º da Lei 9.099/95).
Assim, em razão da dinâmica do procedimento, a medida antecipatória deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais.
Prova disso é que, neste rito processual, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, devendo, portanto, a análise de requerimento de tutelas antecipatórias ser realizada com ainda mais cautela do que as submetidas ao procedimento comum.
Em reforço ao dito acima, esclareço que as tutelas antecipatórias se aplicam aos Juizados apenas nos aspectos que são compatíveis com o procedimento da Lei 9.099/95, razão pela qual são incompatíveis os procedimentos específicos requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC (ENUNCIADO 163 DO FONAJE), bem como a estabilização da decisão de que trata o art. 304 do CPC.
Feitas as devidas considerações a respeito da concessão de antecipação de tutela no Sistema dos Juizados Especiais ser medida de última ratio, entendo que o pleito da parte requerente não merece acolhimento neste momento processual.
Para a concessão da medida antes mesmo de qualquer manifestação da parte requerida, é indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte ou colocar em risco direitos fundamentais, o que não vislumbro no caso dos autos.
Em que pese as alegações constantes na inicial e os documentos carreados aos autos, não foi possível, em sede de cognição sumária, verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que somente será possível aferi-los após o contraditório, oportunidade em que o direito poderá ser analisado em todos os seus aspectos.
Registro, por fim, que conforme extrato de consignados (ID 78218291), consta do referido documento, página 3, que os descontos vêm sendo efetuados desde 2020 e, portanto, há vários anos, o que também afasta, por ora, a presença do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado de cujo entendimento compartilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERIGO DE DANO INEXISTENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não comporta deferimento o pedido de urgência, quando constatada que a situação fático-jurídica protrai-se por longo lapso temporal, estando ausente o perigo de dano. 2.
Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência pretendida, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14074564020228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) (grifos acrescidos) Destarte, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência requestada.
Cite-se a requerida da presente ação e intimem-se as partes.
Aguarde-se designação de audiência.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 2 de julho de 2025.
Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição -
02/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2025 06:45
Conclusos para decisão
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29/06/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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