TJPI - 0802485-82.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802485-82.2024.8.18.0078 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis] TESTEMUNHA: MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, maior incapaz, neste ato assistida pela curadora MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOARES, em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o levantamento de valores retidos em conta-corrente de sua titularidade.
Em suma, alega a autora que é titular do benefício previdenciário n° *01.***.*80-92-3, cuja conta de pagamento no Banco do Brasil se encontra supostamente bloqueada pela instituição financeira desde junho de 2024, em razão de atraso no pagamento de faturas de cartão de critério em nome da requerente, que afirma não ter contratado.
Sustenta que um funcionário do banco haveria dito que “só libera o pagamento do benefício, quando as faturas do cartão de crédito foram pagas”.
Acrescentou, ainda, que a instituição não cancelou tal cartão após tomar conhecimento do caso.
Ao exame dos autos, não se verifica a existência de documento que comprove o alegado bloqueio por parte do banco e os dados da conta incidente. É o breve relatório.
Passo a sentenciar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a Lei n° 6.858/80, é possível o levantamento de valores, por meio alvará judicial, de saldos bancários e de cotas e fundos de investimento de valor deixados por pessoa falecida até o limite de 500 (quinhentas) obrigações do Tesouro Nacional, desde que preenchidos os demais requisitos legais, o que não se amolda ao caso em tela, em que se busca a tutela jurisdicional para sustar suposto bloqueio indevido de conta bancária.
Sob esse contexto, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a via do alvará judicial, por se tratar de jurisdição voluntária, não se mostra adequada para solução de controvérsias que demandam dilação probatória e que podem ensejar potencial litigiosidade. É o que se colhe do seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA - POTENCIAL LITIGIOSIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Visualizando a complexidade da causa, sua potencial litigiosidade e a necessidade de dilação probatória, descabido o manejo de pedido de alvará judicial pela via da jurisdição voluntária.” (TJ-MG - AC: 50026267120158130056, Relator: Des.
Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 16/04/2019, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2019) No caso concreto, notam-se informações rasas e ausência de prova pré-constituída capaz de comprovar de plano o direito invocado, sendo necessária dilação probatória ou, até mesmo, um processo de conhecimento para apuração adequada da alegada violação de direito e sua extensão, o que escapa aos limites da jurisdição voluntária.
Assim, resta caracterizada a inadequação da via eleita, tornando-se inviável o prosseguimento do pedido na forma intentada.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita.
Sem condenação em custas, vez que defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a juntada de declaração de hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data e assinatura do sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
02/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:07
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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