TJPI - 0758202-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de SUELEN BARROSO DE CARVALHO LIMA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0758202-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: SUELEN BARROSO DE CARVALHO LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, ZIPDIN SOLUCOES DIGITAIS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO CSF S/A, WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, MARISA LOJAS S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso de Agravo de Instrumento não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos constantes da petição inicial, sem enfrentar a razão principal do indeferimento da tutela provisória: a projeção do plano de pagamento em prazo superior a cinco anos. 2.
A ausência de impugnação específica constitui ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme pacificado pelo STJ. 3.
Não há necessidade de prévia intimação do agravante para correção da peça recursal, conforme orientação da Súmula nº 14 do TJPI, que veda a emenda recursal em tais hipóteses.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUELEN BARROSO DE CARVALHO LIMA ARAUJO contra Decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A.
E OUTROS, ora agravados.
Na Decisão recorrida, o d.
Juízo singular julgou improcedente o pedido de tutela provisória para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora ao patamar de 35%, por entender que a medida pleiteada implica modificação das condições contratuais previamente pactuadas, o que deve ser objeto de plano de pagamento a ser apresentado em audiência de conciliação, conforme determina o art. 104-A do CDC.
O Juízo ressaltou que o valor disponibilizado pela autora para adimplemento das dívidas seria insuficiente e resultaria em prazo de quitação superior ao limite legal de cinco anos, afastando, assim, a verossimilhança do direito alegado.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que se encontra em grave situação de superendividamento, com descontos que comprometem integralmente sua remuneração líquida, colocando em risco sua subsistência e tratamentos médicos essenciais.
Defende que, conforme entendimento jurisprudencial e disposições do CDC, os descontos devem ser limitados a 30% de sua renda líquida.
Aponta que o Banco do Brasil manteve débitos automáticos indevidamente, após expressa revogação da autorização, e requer a concessão de tutela recursal para impor tal limitação aos descontos mensais, garantindo o mínimo existencial. É o relatório.
Decido.
De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da Decisão impugnada.
O r.
Juiz de 1º Grau, na Decisão agravada, indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o fundamento de que o pedido de redução do valor a ser comprometido na renda da parte autora para o adimplemento das dívidas por ela contraídas, redundaria em antecipação do plano de pagamento por prazo de aproximadamente 13 (treze) anos, muito superior aos 5 (cinco) anos da previsão legal, prevista no art. 104-A, do CDC, motivo pelo qual não se vislumbrou a verossimilhança da alegação.
A parte agravante se limita a repetir os elementos que trouxe na petição inicial aduzindo que o Banco do Brasil, um dos demandados, manteve os débitos automáticos de forma indevida, pois requereu expressamente a revogação da autorização, assim como os descontos comprometem integralmente sua remuneração líquida, prejudicando a sua subsistência e os tratamentos médicos a que é submetida.
Percebe-se que a parte agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos pela Decisão, pois apenas reitera os argumentos lançados na inicial, sem se manifestar acerca dos elementos de convicção que justificam a manutenção do ato decisório agravado.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso.
Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI: SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.” Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, com fundamento no inc.
III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso julgando-o extinto sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
04/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:01
Não conhecido o recurso de SUELEN BARROSO DE CARVALHO LIMA - CPF: *26.***.*82-67 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 10:35
Juntada de petição
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23/06/2025 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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