TJPI - 0804797-80.2021.8.18.0031
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:01
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0804797-80.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que o autor alega a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes de contrato de empréstimo consignado e requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, destacando que houve aposição da digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas sua filha.
Asseverou que o valor do contrato foi liberado por meio de ordem de pagamento, devidamente quitada, e defendeu a validade do negócio jurídico e a ausência de qualquer ato ilícito, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reafirmou a inexistência de relação jurídica e impugnou a validade do contrato anexado pela ré, argumentando que nas contratações feitas por analfabetos, estes devem ser representados por procuradores constituídos por instrumento público.
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
A presente controvérsia versa sobre a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Observo que o réu apresentou documento contratual devidamente firmado com a impressão digital do autor e com a assinatura de duas testemunhas, uma delas sua filha, o que foi afastado, de plano, a alegação de inexistência do negócio jurídico.
O contrato celebrado é dotado de presunção relativa de veracidade e foi acompanhado de documentação complementar, inclusive demonstrativo de operações e indicação de que os valores foram disponibilizados por TED.
No tocante à alegação de que o contrato deveria conter assinatura a rogo, é importante destacar que a fiscalização consolidada admite a contratação por analfabetos desde que constem duas testemunhas, como no caso em exame, além da digital da parte, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil.
Ressalta-se que não há exigência legal para a obrigatoriedade de escritura pública ou assinatura a rogo, quando apresentadas duas testemunhas, sendo suficiente o cumprimento dos requisitos gerais de validade do negócio jurídico.
Não há, portanto, comprovação de qualquer concessão de consentimento ou ausência de contratação, e, consequentemente, inexiste o ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a indenização por dano moral.
Por fim, não há elementos concretos nos autos que demonstrem conduta ilícita do banco ou violação de direito do autor que ultrapasse o mero aborrecimento, não se configurando o alegado dano moral.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:41
Determinada diligência
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20/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/07/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59.
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04/03/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 10:42
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:04
Declarada incompetência
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26/09/2021 16:57
Conclusos para despacho
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26/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
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26/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
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26/09/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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