TJPI - 0802875-62.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802875-62.2025.8.18.0031 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: SHEYLA MARIA DA COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por SHEYLA MARIA DA COSTA SILVA, já qualificada nos autos.
Determinado à parte autora que comprovasse sua hipossuficiência financeira (id 73922002).
Certidão de intimação pessoal da parte autora(id 76699267) Certidão de decurso do prazo sem manifestação da autora (id 78458537) É o relatório.
Fundamento e decido acerca da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, pede a parte requerente, initio litis, a concessão da justiça gratuita.
Todavia, o (a) magistrado (a), ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na espécie, a parte requerente foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, contudo não se manifestou nos autos, conforme certidão de id 78458537.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, devendo a parte requerente proceder com recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Transcorrido o prazo com manifestação para recolhimento integral das custas, determino que a Secretaria certifique acerca de seu pagamento, fazendo posterior conclusão para despacho.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusão dos autos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 3 de julho de 2025.
ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHEYLA MARIA DA COSTA SILVA - CPF: *07.***.*54-08 (REQUERENTE).
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02/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:17
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA DA COSTA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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01/06/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:10
Deferido o pedido de
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16/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:54
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA DA COSTA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:54
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA DA COSTA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:53
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA DA COSTA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:53
Decorrido prazo de SHEYLA MARIA DA COSTA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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