TJPI - 0800453-88.2019.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800453-88.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum, proposta por Francisco José de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual o autor pleiteou a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não contratado, a repetição dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais, litispendente sob o benefício da justiça gratuita.
O feito tramitou regularmente, tendo havido sentença em primeiro grau com parcial procedência dos pedidos, decisão que foi objeto de duplo recurso de apelação por ambas as partes.
Em sede recursal, a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu acórdão reformador, reconhecendo: a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da efetiva contratação e da transferência dos valores; a prescrição parcial das parcelas anteriores a 17/05/2014; a repetição do indébito em dobro das parcelas posteriores, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Após o trânsito em julgado da decisão colegiada, certificado em 28 de março de 2024, sobreveio aos autos petição conjunta das partes (Id. 76055666) noticiando o cumprimento voluntário da obrigação, com depósito judicial no valor de R$ 7.000,00, conforme comprovante de DJO com data de 19/05/2025, em nome do autor, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA.
Requereu-se, ainda, a homologação do acordo extrajudicial e a expedição de alvará judicial em favor do autor. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais e estando o acordo celebrado entre as partes em conformidade com os princípios da boa-fé e da livre disposição, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A., no qual convencionaram o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já devidamente depositado judicialmente em favor do autor, nos termos da minuta e comprovante juntados aos autos.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação." Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor de FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, CPF nº *21.***.*76-72, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), depositado na conta judicial nº 3500120893434, conforme DJO datado de 19/05/2025, para levantamento junto à instituição bancária responsável.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
29/03/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 22:30
Baixa Definitiva
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29/03/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/03/2024 22:24
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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29/03/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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25/02/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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14/12/2023 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/11/2023 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 13:10
Conclusos para o Relator
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27/07/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:02
Conclusos para o Relator
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:03
Outras Decisões
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23/02/2023 13:25
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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