TJPI - 0800110-16.2018.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 08:07
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:57
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800110-16.2018.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIANA MARTINS DOS SANTOS SILVA REU: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual o executado compareceu espontaneamente aos autos, antes mesmo de ser intimado, nos termos do art. 526 do CPC, e ofereceu em pagamento o valor que entendia devido (id. 25663605).
A parte exequente, em id. 25767151, postulou o levantamento do valor incontroverso e interpôs apelação em id. 24639888.
Certidão da Secretaria aponta que o recurso foi apresentado intempestivamente (id. 28452173).
Os autos foram então encaminhados à Contadoria Judicial, a qual atestou que houve pagamento a maior por parte do executado (id. 59048550).
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria e sobre a Certidão de id. 28452173, tendo permanecido inertes. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Embora a análise de admissibilidade de recurso de apelação caiba exclusivamente ao Tribunal, é certo que o juiz de primeiro grau pode reconhecer a ausência de utilidade prática em remeter os autos à instância superior quando já houver certificação da intempestividade do recurso pela Secretaria e, principalmente, quando a parte que interpôs o apelo permanece inerte diante dessa informação, deixando de impugná-la ou de adotar qualquer providência para justificar a sua admissibilidade.
Nesse contexto, a remessa do processo ao Tribunal se mostraria meramente protelatória, sobretudo porque o processo prosseguiu normalmente, sem qualquer manifestação das partes a respeito da pendência recursal.
Além disso, verifica-se que a parte exequente já recebeu os valores depositados, não havendo registro de qualquer requerimento pendente de análise ou discussão relevante em curso.
A própria Contadoria Judicial apurou que o pagamento realizado pelo executado superou o montante efetivamente devido, sendo certo que ambas as partes foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos e permaneceram silentes.
O silêncio, nesse caso, equivale à concordância tácita, evidenciando que não há controvérsia remanescente.
Ressalte-se, ainda, que foi a própria empresa executada que compareceu espontaneamente aos autos e realizou o pagamento do valor que entendeu devido, tendo também informado o cumprimento da obrigação imposta na sentença. À luz do art. 526 do CPC, é plenamente lícito ao devedor antecipar-se à intimação e promover o adimplemento da obrigação, hipótese em que, ausente impugnação válida por parte do credor, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, c/c 526, §3º do CPC.
Dessa forma, considerando que a obrigação foi cumprida de maneira espontânea e integral, que não há recurso válido pendente, tampouco pedidos ou controvérsias remanescentes nos autos, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 2 de julho de 2025.
ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
02/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 21:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DOS SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 03:11
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:48
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DOS SANTOS SILVA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:18
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:22
Expedição de Informações.
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22/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/08/2022 11:41
Juntada de informação
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16/08/2022 08:33
Expedição de Alvará.
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10/08/2022 11:54
Juntada de comprovante
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27/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 02:00
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:59
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:59
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
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19/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARTINS SILVA JUNIOR em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/05/2021 23:59.
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27/04/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 00:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 15:01
Conclusos para despacho
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29/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 00:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 01:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 23:03
Conclusos para despacho
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30/04/2020 18:24
Juntada de Certidão
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15/12/2018 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2018 18:07
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2018 22:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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