TJPI - 0802065-43.2025.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-43.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, designo audiência UNA para: DATA DA AUDIÊNCIA: 25/11/2025 às 08h30min.
A audiência será realizada presencialmente ou através de videoconferência (Plataforma teams), através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/a65ffc Após baixar o aplicativo Microsoft Teams, aponte a câmera do celular para o QrCode ao lado e será direcionado para sala de audiência.
VALENÇA DO PIAUÍ, 26 de agosto de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO Secretaria do(a) JECC Valença do Piauí Sede -
26/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2025 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-43.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que ANTONIO PEREIRA DA SILVA, pleiteia, em caráter incidental, o deferimento de tutela de urgência para cessarem os descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, por entender que são indevidos.
As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC.
Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC).
Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda.
Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora.
Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato.
Pois bem, no caso dos autos - demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos débitos - entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório.
Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude nos contratos, deixando claro, tão somente, que a parte autora é devedora e, por isso, está sendo administrativamente demandada pela instituição bancária.
Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados.
Ademais, é importante dizer, tratando-se de liminar cujo objetivo é tão somente adiantar os efeitos do provimento jurisdicional final, não pode este magistrado desde logo cessar as cobranças guerreadas, sob pena de realizar o próprio julgamento antecipado da lide ao invés de apenas deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
DIANTE DO EXPOSTO, sem elementos que indiciem in limine litis a irregularidade do contrato guerreado, em um juízo de cognição sumária (superficial), INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Neste contexto, considerando o disposto na Lei 9.099/95, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, retorne-se os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento.
Por fim, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil, assim como também a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Expeçam-se os mandados necessários com as advertências legais.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí. -
21/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-43.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Análise dos autos evidencia ausência de comprovante de residência em nome do autor, o que traz dúvida quanto à competência deste Juízo.
Neste sentido, INTIME-SE o subscritor da petição inicial para que promova o saneamento do vício, acostando aos autos comprovante de residência em nome da parte autora ou declaração de residência subscrita pelo(a) proprietário(a) do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
18/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-43.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Análise dos autos evidencia ausência de comprovante de residência em nome do autor, o que traz dúvida quanto à competência deste Juízo.
Neste sentido, INTIME-SE o subscritor da petição inicial para que promova o saneamento do vício, acostando aos autos comprovante de residência em nome da parte autora ou declaração de residência subscrita pelo(a) proprietário(a) do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
28/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/07/2025 13:05
Juntada de informação
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08/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-43.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Análise dos autos evidencia ausência de comprovante de residência em nome do autor, o que traz dúvida quanto à competência deste Juízo.
Neste sentido, INTIME-SE o subscritor da petição inicial para que promova o saneamento do vício, acostando aos autos comprovante de residência em nome da parte autora ou declaração de residência subscrita pelo(a) proprietário(a) do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
03/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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