TJPI - 0802149-81.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de FAGNER P LEMOS EIRELI em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802149-81.2024.8.18.0077 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 REU: FAGNER P LEMOS EIRELI Nome: FAGNER P LEMOS EIRELI Endereço: Rua Hilario Monteiro, 934, SALA II, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O Dr.
FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, MM.
Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Verifico que a parte autora foi intimada, nos termos da decisão de ID 65335147, para apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário que instrui a presente ação de busca e apreensão.
Contudo, conforme petição de ID 66806013, informou que, apesar dos esforços empreendidos, não foi possível localizar o documento original, razão pela qual requereu a conversão da presente ação em ação monitória.
O pedido de conversão é juridicamente viável, desde que formulado antes da citação da parte ré, como no caso dos autos.
Isso porque, nos termos do art. 329, I, do CPC, é facultado ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir antes da citação, independentemente do consentimento do réu.
Tal modificação possui natureza diversa da simples emenda da petição inicial e pode ser admitida mesmo após o decurso do prazo previsto no art. 321 do CPC.
A jurisprudência de nossos tribunais é firme nesse sentido, inclusive reconhecendo a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação monitória nos casos de contrato que não observou as formalidades legais.
Cito, a propósito, os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NÃO SUBSCRITO POR 02 (DUAS) TESTEMUNHAS . prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil à exigência de pagamento em dinheiro ou entrega da coisa fungível ou bem móvel.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700, CAPUT, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MEDIDA EM AÇÃO MONITÓRIA .
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na espécie, diante da ausência de assinatura de testemunhas no termo apresentado (“Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia”), o juízo a quo indeferiu a pretensão em virtude do não preenchimento dos requisitos do art. 784 do CPC .
II - Se não é dado à parte autora prosseguir na execução sem a juntada do título executivo onde conste a assinatura de 02 (duas) testemunhas, configura prova escrita apta a fundamentar a ação monitória, atendendo ao disposto no art. 700, caput, do CPC, o “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia” desprovido de assinatura das 02 testemunhas.
III - Não atendendo o “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia” às exigências legais, nada impede o pedido de aditamento da inicial, consistente na conversão da execução em monitória, quando ainda não perfectibilizada a relação jurídica e, desde que preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, consoante dispõe o art. 329, I, do CPC .
IV - Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade e celeridade processual, restando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é viável a conversão da ação de execução em monitória.
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08112376320238200000, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE REQUER A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DO MÉRITO. 1.
O artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, positiva que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Ora, se pode converter em ação executiva, pode igualmente alterar o pedido (antes da citação) para o procedimento monitório. 2.
O que ocorreu foi simplesmente adequação do rito processual feito antes da citação.
O STJ, no julgamento do REsp 1.129.938/PE, firmou posicionamento de que não é possível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após a ocorrência da citação, em razão da estabilização da relação processual, assim, mutatis mutandis, antes da citação, tal é possível. 3.
Noutro viés, devemos erguer bandeiras ao princípio da primazia da resolução do mérito nos termos exigidos pela legislação civil adjetiva atual (art. 4º e 6º, do CPC). 4.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0008127-36.2015.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2021, DJe 29/11/2021) Com efeito, a pretensão monitória pode ser lastreada em prova escrita sem eficácia executiva, como é o caso da cópia da cédula de crédito bancário apresentada.
Ressalte-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples cópia do título é suficiente para aparelhar a ação monitória, não sendo exigível, por si só, a juntada do original, salvo hipótese de fundada dúvida quanto à autenticidade ou circulação do documento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória.
Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem. 3.
Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF. 4.1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 5.
O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 6.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (STJ - AgInt no AREsp: 2092170/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/06/2024, DJe 06/06/2024).
Ante o exposto, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação monitória, com fundamento no art. 329, I, c/c art. 700 do CPC. À Secretaria: Retifique a classe processual no sistema para constar como ação monitória; Proceda à expedição de mandado monitório em desfavor da parte ré, para pagamento da quantia de R$ 129.757,41 (cento e vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição de título executivo judicial (art. 701 do CPC); Conste no mandado a advertência de que, no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos à monitória, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados; Registre-se também a possibilidade de isenção de custas e honorários advocatícios no caso de pagamento voluntário no prazo legal (art. 701, §1º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101711270741100000061171288 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24101723031924900000061214005 Decisão Decisão 24101919111567500000061173626 Decisão Decisão 24101919111567500000061173626 Petição Petição 24111408542674000000062519218 330878_CONVERSAO EM MONITORIA Petição 24111408542685200000062519220 Certidão Certidão 25050811361726400000070286087 Sistema Sistema 25050811370034500000070286097 URUçUÍ-PI, 2 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
02/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:14
Deferido o pedido de
-
08/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800908-87.2024.8.18.0072
Analece Pereira do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 11:41
Processo nº 0701790-73.2018.8.18.0000
Isabel Leonice Dias
Estado do Piaui
Advogado: Glauber Iury Uchoa de Abreu
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 12:56
Processo nº 0800755-20.2025.8.18.0072
Maria Diva Lima Franca
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 13:19
Processo nº 0802990-45.2024.8.18.0152
Maria Vilani de Jesus
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2024 12:22
Processo nº 0800754-35.2025.8.18.0072
Maria Diva Lima Franca
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 13:11