TJPI - 0000135-03.2017.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000135-03.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ANTONIO RODRIGUES DA SILVA.
O excipiente alega a ausência de intimação da patrona habilitada pelo devedor após o pedido perante o segundo grau, razão pela qual não houve ciência acerca do trânsito em julgado do acórdão e da instauração do cumprimento de sentença.
Requereu a nulidade da intimação a partir da publicação da decisão, a reabertura dos prazos processuais correspondentes, bem como o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da executada.
Intimada a se manifestar, a parte credora se limitou a requerer a expedição de alvarás.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Como cediço, a exceção de pré-executividade não encontra previsão legal no sistema jurídico brasileiro, sendo seu nascimento fruto de construção doutrinária e jurisprudencial.
Por constituir meio de defesa extraordinário, haja vista que, em regra, a defesa é exercida por meio dos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, na via estreita da exceção de pré-executividade somente é possível alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, etc., e que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, o excipiente alega a ausência de habilitação e, consequentemente, de intimação dos patronos da requerida, que o requereram ao ID 59553906.
Se extrai da certidão (anexa) que em 28/06/2024 os novos patronos já estavam devidamente habilitados, quando da inclusão dos autos em pauta de julgamento.
Assim, todas as intimações foram via sistema, meio eletrônico, com o cadastro dos patronos, razão pela qual não se pode alegar que não foram intimados.
Por todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Portanto, válidos todos os atos praticados.
Intime-se as partes.
COCAL-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
14/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:05
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000135-03.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ANTONIO RODRIGUES DA SILVA.
O excipiente alega a ausência de intimação da patrona habilitada pelo devedor após o pedido perante o segundo grau, razão pela qual não houve ciência acerca do trânsito em julgado do acórdão e da instauração do cumprimento de sentença.
Requereu a nulidade da intimação a partir da publicação da decisão, a reabertura dos prazos processuais correspondentes, bem como o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da executada.
Intimada a se manifestar, a parte credora se limitou a requerer a expedição de alvarás.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Como cediço, a exceção de pré-executividade não encontra previsão legal no sistema jurídico brasileiro, sendo seu nascimento fruto de construção doutrinária e jurisprudencial.
Por constituir meio de defesa extraordinário, haja vista que, em regra, a defesa é exercida por meio dos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, na via estreita da exceção de pré-executividade somente é possível alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, etc., e que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, o excipiente alega a ausência de habilitação e, consequentemente, de intimação dos patronos da requerida, que o requereram ao ID 59553906.
Se extrai da certidão (anexa) que em 28/06/2024 os novos patronos já estavam devidamente habilitados, quando da inclusão dos autos em pauta de julgamento.
Assim, todas as intimações foram via sistema, meio eletrônico, com o cadastro dos patronos, razão pela qual não se pode alegar que não foram intimados.
Por todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Portanto, válidos todos os atos praticados.
Intime-se as partes.
COCAL-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
03/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de decisão
-
29/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:41
Conclusos para julgamento
-
31/03/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 11:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/12/2019 11:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
-
04/12/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:23
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2019 11:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
-
16/10/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 13:04
Distribuído por sorteio
-
15/10/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-15.
-
14/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2019 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 11:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 09:48
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-12-05 11:40 Fórum de Justiça.
-
12/09/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-12.
-
11/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2019 07:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/03/2019 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 13:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 19:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/02/2019 10:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-05.
-
04/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2019 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 13:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/09/2018 15:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 15:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2018 15:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-17.
-
16/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2018 15:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 12:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/04/2018 13:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/04/2018 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2018 17:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/03/2018 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2017 07:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/08/2017 14:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/08/2017 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/07/2017 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/07/2017 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-28.
-
27/06/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2017 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/04/2017 13:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/03/2017 14:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/03/2017 12:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2017 11:09
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
18/01/2017 11:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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