TJPI - 0845135-89.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0845135-89.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MAMEDIA VIEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMEDIA VIEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte apelante, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora parte apelada.
Na sentença (id.25017025), o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, entretanto, suspendo o pagamento de tais verbas, visto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita. [...] Em suas razões (id.25017028) a parte apelante sustenta, em síntese: a inobservância do dever de informação, apontando que jamais teve ciência da contratação de cartão de crédito consignado, nem recebeu cartão físico, sendo induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional; ausência de clareza sobre encargos e inexistência de termo contratual com número de parcelas, taxas de juros ou soma total devida; a irregularidade na contratação, por ausência de consentimento válido e informado, agravado pelo fato de tratar-se de pessoa idosa e analfabeta funcional; ocorrência de descontos contínuos e injustificados no benefício previdenciário, sem previsão de encerramento, configurando dívida eterna.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
O banco recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id.25017033), refutando as alegações do recurso e pleiteando a improcedência do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo de cartão, realizada entre as partes.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo de cartão consignado, apresentado pela instituição financeira (id.25016155), foi devidamente assinado pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou comprovante de transferência-TED (id.25016158), comprovando o crédito da contratação, ora impugnada.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
13/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:10
Outras Decisões
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04/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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