TJPI - 0800145-35.2022.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:04
Decorrido prazo de GARLENO FREITAS DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800145-35.2022.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GARLENO FREITAS DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por GARLENO FREITAS DE SOUSA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ, devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que, em 30/10/2019, às 10:00 horas, ocorreu um incêndio na localidade Trombetas, provocado por um transformador que começou a pegar fogo, ocasionando um curto-circuito e por consequência um incêndio, que só foi controlado no dia seguinte, e que o fogo adentrou nas terras do autor, provocando prejuízos de ordem material e moral, mais especificamente na dimensão de 500 metros de cerca e 3 hectares de capim.
Colacionou fotos dos estragos causados pela queimada, e informou que teve um prejuízo material em R$ 14.275,00 (quatorze mil duzentos e setenta e cinco reais).
Requereu a condenação do autor à reparação do dano material, compensação por danos morais e lucros cessantes.
O demandado apresentou contestação arguindo preliminar de conexão, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e não concessão da justiça gratuita; no mérito, a improcedência dos pedidos, em razão da ausência de responsabilidade da ré e, subsidiariamente, caso seja reconhecida a responsabilidade civil da concessionária ré, a improcedência dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes, ante a ausência de comprovação e improcedência do pedido de indenização por dano moral ou que sejam arbitrados em patamar razoável e proporcional (ID 24337846).
Réplica à contestação (ID 25527943).
Decisão de saneamento e organização do processo que inverteu o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos (ID 27026059).
A concessionária ré apresentou embargos de declaração alegando omissão e contradição na decisão de ID 27026059, notadamente em relação a ausência de apreciação das preliminares arguidas na contestação e a ausência de requisitos legais para a inversão do ônus da prova, requerendo o seu indeferimento (ID 27445114).
Decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo requerido, apreciando e rejeitando as preliminares arguidas pela concessionária ré e mantendo inalterada parte da decisão que inverteu o ônus da prova (ID 35866208).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 47348283).
Realizada audiência de instrução de maneira conexa para os seguintes processos: 0800155-79.2022.8.18.0047, 0800159-19.2022.8.18.0047, 0800138-43.2022.8.18.0047, 0800143-65.2022.8.18.0047, 0800145-35.2022.8.18.0047, 0800147-05.2022.8.18.0047, 0800150-57.2022.8.18.0047, 0800154-94.2022.8.18.0047, 0800161-86.2022.8.18.0047, 0800139-28.2022.8.18.0047, 0800146-20.2022.8.18.0047, 0800162-71.2022.8.18.0047, 0800148-87.2022.8.18.0047 e 0800156-64.2022.8.18.0047.
Na oportunidade foram ouvidas as testemunhas o informante arrolados pela parte autora.
Alegações finais da parte autora (ID 62968775).
Alegações finais da parte ré (ID 64195901). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO In casu, a conduta ilícita, em conformidade ao disposto no artigo 186 do Código Civil, está caracterizada pelo dano causado na propriedade do autor, consoante as provas insertas nos autos, quais sejam, boletim de ocorrência e fotos do estado em que ficou a propriedade do demandante após o curto circuito no transformador da concessionária ré ter incendiado parte de sua propriedade.
Quanto à responsabilização pelo evento, o objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Conforme narrado, a parte autora busca por intermédio da presente demanda a reparação civil em virtude do dano causado a seu patrimônio decorrente do incêndio sofrido.
Assim, passa-se à análise dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Uma vez demonstrada a conduta cumpre avaliar se há resultado lesivo proveniente e se há nexo causal entre a conduta e o resultado, essencial, pois, à análise da ocorrência, ou não, do dano material e moral alegado.
As provas produzidas nos autos indicam a responsabilidade da ré, não só as provas documentais apresentadas pelo autor, como também o depoimento das testemunhas e do informante.
A testemunha, Janielton Soares de Sousa, informou que foi chamada por Evandro Freitas de Sousa para prestar auxílio na construção de uma cerca no local dos fatos.
Enquanto trabalhava, ouviu um estrondo e, ao se dirigir até o local, constatou que um transformador de energia elétrica estava em chamas, tendo o fogo se alastrado pelas lavouras da região.
Relatou que, juntamente com outros moradores, tentou apagar o incêndio, permanecendo no local até aproximadamente 18h30.
Afirmou que o fogo não foi totalmente contido naquele dia, havendo focos remanescentes, especialmente em madeiras, que se alastravam com o vento para outras áreas.
Declarou que o incêndio atingiu plantações, capim, canos de irrigação, cercas, arames e pés de caju, mas não soube precisar a extensão da área atingida, limitando-se a afirmar que se tratavam de várias roças.
Disse desconhecer se o incêndio atingiu residências e não soube informar se a concessionária de energia elétrica realiza manutenção na rede local.
Afirmou que o transformador não fica próximo à residência de Evandro, mas próximo a outras casas, sem especificar quais.
Informou que não chegou a acionar o Corpo de Bombeiros, porque a unidade mais próxima estaria localizada na cidade de Floriano, e que tampouco comunicou a concessionária de energia, sob a justificativa de que os imóveis atingidos não lhe pertenciam.
Declarou que não possui conhecimento técnico acerca da prática de coivara na região, tampouco soube informar se há histórico de incêndios na localidade nesse período do ano.
O informante, Renan Alves da Silva, afirmou que também foi prejudicado pelo incêndio, embora não tenha ajuizado ação judicial.
Relatou ter ouvido uma explosão entre 9h e 10h da manhã, após o que o fogo começou a se alastrar, alcançando a localidade denominada Azevedo II, onde reside, por volta de 14h às 15h.
Informou que o combate às chamas se estendeu até o dia seguinte, sendo necessário continuar tentando contê-las por mais de um dia.
Disse que não viu o momento da explosão do transformador, tampouco observou fogo saindo diretamente deste, apenas tendo ouvido o estrondo.
Afirmou que o incêndio causou prejuízos às plantações da região, destacando que cajueiros foram danificados e que lavouras de mandioca foram integralmente perdidas.
Declarou que, no dia do sinistro, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica por dois dias, e que seus filhos chegaram a entrar em contato com a concessionária responsável.
Disse que a concessionária demora cerca de dois dias para atender às solicitações na região e que não há unidade do Corpo de Bombeiros na localidade.
Relatou que cultiva a terra na região, mas não adota a prática de queimadas para renovação de cultura.
A testemunha, José de Souza Dias, declarou que foi chamada no dia do fato para ajudar a combater o incêndio.
Disse que, ao chegar ao local, por volta do meio-dia, o fogo já estava alastrado, tendo atingido as localidades conhecidas como Trombetas e Azevedo.
Apesar dos esforços, afirmou que o incêndio tomou grandes proporções, tornando-se incontrolável.
Disse que permaneceu no local até a noite, embora não lembre o horário exato.
Informou que o fogo consumiu áreas de capim, lavouras, cajueiros e outras culturas, sem, no entanto, saber dizer se atingiu residências.
Afirmou que ouviu de terceiros que o incêndio teria sido causado pela explosão de um transformador de energia elétrica, mas não presenciou o início do fogo.
Disse que, no dia do fato, houve falta de energia elétrica na região.
Relatou que atua como trabalhador rural e que foi avisado por vizinhos acerca do incêndio.
Não há dúvidas, portanto, de que o incêndio causado na propriedade do autor teve origem na explosão da rede elétrica de um poste que sustentava a fiação elétrica.
Aqui, ressalto que o curto circuito do poste da ré acarretou a explosão do transformador, que consequentemente acarretou o incêndio, e se a explosão/curto circuito foi por falta de manutenção ou não, isso é irrelevante, porque a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, conforme determina a Constituição Federal, art. 37, § 6º.
Inegavelmente, a hipótese sub judice constitui responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, ante os termos da teoria do risco administrativo.
Pela aplicação dessa teoria, basta para a caracterização do dever de indenizar a existência de dano e de nexo causal.
O nexo causal e a responsabilidade da ré foram estabelecidos pela cronologia dos fatos, pela prova testemunhal produzida e porque a ré não comprovou a culpa exclusiva da vítima ou força maior, como lhe incumbia em razão de ser fornecedora de serviços públicos, ou, pela nomenclatura atualmente utilizada, serviços de interesse econômico, de modo que se pode concluir que a concessionária deve responder pelos danos causados ao autor.
Afasto, pois, a pretensão da ré de ver desviada a sua responsabilidade pelo evento lesivo, mormente porque não demonstrou nenhuma excludente de responsabilidade. 2.1.1.
Do dano material e lucros cessantes É cediço que, diferentemente do dano moral, o dano material não pode ser presumido, dependendo de prova e delimitação.
Acerca da questão, ensina a doutrina: "Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra" (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
Volume Único. 12. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 512) No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o dano material experimentado, isto é, qual teria sido o valor daquele.
A ocorrência de danos materiais, no caso versado nos autos, ainda que crível não está comprovada pela parte autora.
Isso porque, a parte autora limitou-se a afirmar ter sofrido danos materiais, estimando um gasto, sem, contudo, comprová-lo, pois o autor relata na petição inicial que teria tido um prejuízo aproximado de R$ 14.275,00 (quatorze mil duzentos e setenta e cinco reais), não colacionando aos autos nenhum documento hábil a comprovar os gastos descritos.
In casu, é acreditável que a parte autora sofreu algum prejuízo decorrente do incêndio provocado em sua propriedade, entretanto, tratando-se de dano material a parte deve comprovar todos os danos sofridos e seu respectivo valor.
Sobre a outra modalidade de indenização pleiteiada, lucros cessantes, também chamados de danos negativos, diz respeito àquilo que efetivamente se deixou de ganhar.
O autor não apresentou uma estimativa do valor que deixou de lucrar em razão do incêndio provocado em sua propriedade, não juntou qualquer comprovação que seja capaz de fornecer um critério, nem mesmo por estimativa, do prejuízo material vivenciado, e também não manifestou interesse na produção de outras provas.
Logo, ausente comprovação, inexiste direito à indenização por dano material. 2.1.2.
Do dano moral A doutrina majoritária moderna entende que o dano moral decorre da lesão dos direitos da personalidade, afastando-o da conceituação clássica que o vinculava a dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” Dessa forma, pelos motivos supra expostos, há de ser reconhecido o dano moral amargado pelo requerente, tendo em vista a violação à honra subjetiva decorrente da existência de transtornos ocasionados pelo incêndio e as mazelas que aquela provocou no bem imóvel da parte autora.
O nexo causal vinculando a conduta praticada pelo requerido e o dano moral sofrido pelo autor é cristalino, uma vez que o incêndio que ocasionou o transtorno e provocou, pois, os danos morais foi causado pelo requerido, cf. prova testemunhal nos autos.
Com efeito, destaca-se o dano/lesão à personalidade, merecedor de reparação a este título, devidamente configurada com a exposição do autor a situação vexatória, como ofensa a atributo de sua honra, direito personalíssimo que é, o que ocorreu neste caso, considerando-se que o autor é produtor rural e teve seu pasto diretamente atingido e deteriorado pelo incêndio, o que comprometeu sua principal fonte de sustento, tanto pessoal quanto familiar.
A atividade rural desenvolvida pelo requerente, baseada no aproveitamento das áreas atingidas, é essencial à sua subsistência, de modo que a destruição da pastagem e estruturas agrícolas pelo fogo causou-lhe angústia e instabilidade, afetando sua dignidade e segurança material.
Desse modo, a parte autora legrou êxito em demonstrar que o dano ultrapassou a esfera patrimonial, repercutindo, pelas circunstâncias em que ocorrido, em sua esfera anímica, merecendo compensação.
Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: Responsabilidade civil – Reparação de danos decorrentes de incêndio em imóvel locado – Reconhecida a legitimidade da ré locadora para responder à ação, pois não há prova de que o autor tivesse ciência da cessão havida entre a ré e terceira empresa - Reconhecida também a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor, diante da falta de demonstração, que incumbia a ela, de que a causa do incêndio não foi a ausência de manutenção da parte elétrica do imóvel, a que ela estava obrigada - Inexistente prova adequada dos lucros cessantes, eles não se indenizam - Dano material existente e fixado conforme prova documental do processo – Condenação mantida – Dano moral havido – Indenização adequadamente fixada – Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10516908620168260100 SP 1051690-86.2016.8.26.0100, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 11/11/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020) Quanto ao valor da condenação, embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-los de forma moderada, em montante que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento em causa.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico para definir o montante indenizatório, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, depois verificando-se as circunstâncias do caso concreto para fixar em definitivo a indenização.
Dessa forma, seguindo-se no critério bifásico, e avaliando-se a jurisprudência pátria e levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, de rigor da fixação do quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e com incidência de juros moratórios desde a data do prejuízo (Súmula nº 54, STJ).
Face à sucumbência recíproca, condeno requerente e requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, apenas para a parte autora, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
30/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:22
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 11:16
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 05:20
Decorrido prazo de GARLENO FREITAS DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 05:20
Decorrido prazo de CAIO BENVINDO MARTINS PAULO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 20:33
Audiência Instrução designada para 15/08/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GARLENO FREITAS DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 06:14
Decorrido prazo de GARLENO FREITAS DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 04:30
Decorrido prazo de GARLENO FREITAS DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 05:21
Decorrido prazo de GARLENO FREITAS DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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18/07/2022 17:45
Decorrido prazo de GARLENO FREITAS DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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16/07/2022 13:39
Decorrido prazo de GARLENO FREITAS DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 07:49
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:33
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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