TJPI - 0800881-29.2021.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE ALENCAR em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:26
Decorrido prazo de LEONEIDE DA SILVA ARAUJO SOARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:44
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 10:00 Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
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02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800881-29.2021.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: LEONEIDE DA SILVA ARAUJO SOARES DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida nestes autos, ajuizada por LEONEIDE DA SILVA ARAÚJO SOARES, ora apelada.
Na sentença apelada, o d.
Magistrado singular assim julgou: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, por força do art. 487, I do CPC, ao tempo em que DECLARO nulo e inexigível o débito vinculado à unidade consumidora de nº 0214474-3, aferido após a lavratura do TOI nº 95491/2021 (Processo nº 2021/54063), no valor de R$ 4.884,59 (quatro mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos) e seus posteriores acréscimos, e confirmo a liminar deferida para DETERMINAR que a parte ré proceda ao religamento ou se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 0214474-3 em virtude do débito aqui discutido.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.” Nas razões recursais, a parte ré requer a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Observando que o atual Digesto Processual Civil incentiva métodos alternativos de solução de conflitos, inclusive, no âmbito do 2º Grau de jurisdição (art. 1º, § 3º e art. 165 e seguintes), mostra-se razoável, no caso em concreto, submeter a lide em epígrafe à mediação/conciliação através do competente Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste 2º Grau de Jurisdição (CEJUSC/2º Grau), tudo com fundamento no art. 3º, § 3º e art. 334, ambos do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, encaminhem-se os autos para a CEJUSC/2º Grau, a fim de possibilitar às partes a solução célere da demanda.
Determino à CEJUSC/2º Grau que, tão logo adotadas as providências de praxe no sentido de viabilizar eventual acordo entre as partes, concretizado ou não o ato, devolvam-se os autos a este Relator ou para homologação, ou para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. -
30/06/2025 22:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 10:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2025 02:15
Juntada de manifestação
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14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:08
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de LEONEIDE DA SILVA ARAUJO SOARES em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 09:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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