TJPI - 0756841-25.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756841-25.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA VITALINA DE MEDEIROS EMENTA Processual civil.
Agravo de instrumento.
Prevenção.
Distribuição anterior de apelação cível.
Mesma relação jurídica.
Art. 930, parágrafo único, do CPC.
Redistribuição dos autos.
I.
Constatada, por consulta ao sistema PJe, a existência de apelação anteriormente distribuída ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Apelação Cível nº 0700321-55.2019.8.18.0000), originada da sentença prolatada no processo nº 0000168-37.2014.8.18.0033, relacionado à mesma relação jurídica ora discutida neste agravo de instrumento, impõe-se o reconhecimento da prevenção do mencionado relator.
II.
O art. 930, parágrafo único, do CPC, dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
III.
Sendo o presente recurso oriundo do cumprimento de sentença derivado do processo de conhecimento anteriormente apreciado no âmbito da apelação mencionada, é imperiosa a redistribuição por prevenção.
DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0801800-21.2021.8.18.0033, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que da sentença proferida no processo de conhecimento originário (processo nº 0000168-37.2014.8.18.0033), foi interposto o recurso de Apelação Cível nº 0700321-55.2019.8.18.0000, cuja relatoria coube ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível.
Considerando que o agravo de instrumento em exame decorre do cumprimento de sentença iniciado a partir da mesma relação processual tratada naquela apelação, e tendo em vista o que dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”, impõe-se o reconhecimento da prevenção do Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste órgão fracionário para processar e julgar o presente agravo de instrumento e DETERMINO a redistribuição dos autos à 2ª Câmara Especializada Cível, vinculando-o ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, por prevenção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 17:47
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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