TJPI - 0805922-78.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805922-78.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: IZABEL CRISTINA LIMA DA CUNHA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, na petição de ID 72887098, a parte autora requereu nova intimação da parte demandada para que informe os dados do terceiro que estaria na posse do bem objeto da lide, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Contudo, após análise detida do requerimento, constato que o autor pretende transferir à parte demandada responsabilidade que lhe é exclusiva.
Com efeito, o fornecimento de informações suficientes para a localização do bem constitui dever da parte autora e elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Ressalte-se, porém, que eventual insucesso na localização do bem não inviabiliza o prosseguimento da tutela jurisdicional do crédito, podendo o autor, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
A respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRUSTRADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA INDICAR PARADEIRO DO BEM.
DESCABIMENTO. 1.
Decisão que indeferiu o pedido do autor para intimação do réu a fim de que informe o paradeiro do veículo. 2.
Ausente disposição na legislação que rege a matéria no sentido de impor ao demandado informar a localização do bem.
Em caso de frustração da medida de apreensão do objeto garantidor do contrato de alienação fiduciária, é cabível a conversão da ação em execução, com constrição de qualquer bem para satisfação do crédito. 3.
Agravo desprovido.
Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2084272-53.2024.8.26.0000 Sumaré, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 17/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024).
Todavia, a inércia do autor em fornecer as informações necessárias para a localização do bem ou em requerer medidas alternativas, como a conversão do feito em ação executiva, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 72887098 e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, requerendo as diligências pertinentes à localização do veículo, desde que não sejam repetidas, ou pleiteie a conversão da ação em execução, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:43
Outras Decisões
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22/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de custas
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26/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:31
Determinada diligência
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26/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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