TJPI - 0800597-91.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:56
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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29/07/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/07/2025 23:52
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DO REGO SALES em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:33
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800597-91.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DO REGO SALES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Manoel Francisco do Rego Sales em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, alegando, em síntese, que celebrou proposta de crédito rural no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), junto ao réu, tendo sido exigida a contratação de seguro no valor de R$ 30,00 para viabilizar a liberação do montante.
Sustenta que, mesmo após cumprir as exigências, o crédito não foi liberado, sob alegação de restrição em nome da proprietária do imóvel rural onde o investimento seria aplicado.
Diante disso, pleiteia a devolução do valor do seguro e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente o indeferimento da petição inicial e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmou que a contratação do seguro foi facultativa e não vinculada à liberação do crédito, cuja negativa decorreu de restrições em nome de terceiro.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor foi intimado para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo in albis.
As partes manifestaram desinteresse em composição e não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares As preliminares de indeferimento da petição inicial e de ausência de interesse de agir não merecem acolhimento.
A petição inicial expôs os fatos, fundamentou juridicamente os pedidos e apresentou documentos básicos, atendendo ao art. 319 do CPC.
Além disso, a negativa de liberação do crédito após o pagamento do seguro demonstra pretensão resistida, legitimando a utilização da via judicial. 2.2 Mérito Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Todavia, ainda que aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, não se pode eximir totalmente o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. É incontroverso que o autor efetuou o pagamento de seguro rural no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
A alegação de que tal contratação seria obrigatória para a liberação do crédito não foi comprovada, sendo verossímil, contudo, a frustração da expectativa legítima criada no consumidor, haja vista o vínculo temporal e contextual entre o pagamento do seguro e a proposta de financiamento.
O banco não comprovou que prestou informações claras e suficientes sobre a autonomia entre os produtos, incorrendo em conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva e justifica a devolução do valor, com fundamento nos arts. 6º, III, e 14 do CDC.
Contudo, não se vislumbra má-fé na cobrança, o que afasta a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Em relação ao dano moral, a ausência de liberação de crédito, por si só, não configura abalo moral indenizável, salvo em hipóteses de negativação indevida, constrangimento público ou violação à dignidade.
No caso, não há prova de que a conduta do banco tenha causado angústia ou sofrimento ao autor em grau superior ao mero dissabor cotidiano.
Assim, não estão presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para responsabilização por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Manoel Francisco do Rego Sales em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), a título de devolução simples do valor pago pelo seguro rural, com atualização monetária pelo INPC desde o pagamento (março/2021) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, por se tratar de processo julgado em primeiro grau e não ter sido reconhecida litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:16
Desentranhado o documento
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06/05/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DO REGO SALES em 05/12/2023 23:59.
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31/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DO REGO SALES em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FRANCISCO DO REGO SALES - CPF: *39.***.*08-72 (AUTOR).
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25/04/2023 08:00
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:00
Intimado em Secretaria
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25/04/2023 07:58
Intimado em Secretaria
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31/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 23:09
Conclusos para despacho
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08/09/2021 23:09
Juntada de Certidão
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05/08/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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