TJPI - 0800713-46.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:59
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NUNES em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800713-46.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NUNES APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS.
INSTITUÍDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Oliveira Nunes, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, aqui versada e por ela ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., ora apelado.
A sentença (id. 25424446) consiste em, resumidamente, julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na dita ação, para decretar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a pagar à autora a quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) a título de indenização por danos morais.
Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Daí o recurso em apreço no qual a apelante, após pedir a gratuidade de justiça, revisita os seus argumentos pretéritos, registrando ser imperiosa a reforma do julgado, com a determinação de restituição em dobro, bem como a majoração do valor estipulado a título de danos morais.
Em suas contrarrazões, o apelado defende a regularidade da contratação, pelo que pede a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que inexistem provas quanto ao contrato em si e também quanto ao repasse, em favor da parte autora, de quaisquer valores.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Por isso mesmo, impunha-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Ocorre que, da situação dos autos, tem-se que o quantum estipulado em sentença já ultrapassa o usualmente adotado nesta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, que tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Desta feita, como o réu não apresentou recurso, não cabe qualquer alteração neste particular da sentença de mérito.
Por iguais motivos, o provimento do recurso em apreço apenas se derá em relação a determinação da restituição em dobro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o julgado, nele acrescentando a condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ, bem como por ser a autora a parte vencedora.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
02/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:31
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NUNES - CPF: *76.***.*21-00 (APELANTE) e provido em parte
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04/06/2025 09:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:25
Processo Desarquivado
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29/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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05/08/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 17:51
Baixa Definitiva
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05/08/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/08/2022 17:51
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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05/08/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NUNES em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:03
Expedição de intimação.
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27/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:17
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/06/2022 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 09:54
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NUNES - CPF: *76.***.*21-00 (APELANTE) e provido
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21/06/2022 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/06/2022 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2022 23:59.
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26/05/2022 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 15:54
Conclusos para o Relator
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18/04/2022 10:42
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA NUNES em 16/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2022 23:59.
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14/02/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:46
Expedição de intimação.
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08/02/2022 11:44
Expedição de intimação.
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04/02/2022 08:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2022 15:44
Recebidos os autos
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03/02/2022 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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