TJPI - 0800374-17.2022.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GOMES BRANDAO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de GONCALO ANTONIO BATISTA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de E. B. ALVES CARDOSO - EPP em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800374-17.2022.8.18.0072 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: E.
B.
ALVES CARDOSO - EPP REQUERIDO: GONCALO ANTONIO BATISTA e outros DECISÃO Vistos, em saneamento.
Adoto como relatório, a decisão de ID 62871401.
Naquela decisão, que não foi agravada, foi negada a tutela de urgência, por entender que os requisitos necessários à sua concessão não restaram configurados.
Intimada, por duas vezes, para indicar outras provas que interessa produzir em audiência de instrução, a parte autora (no segundo despacho) reiterou o pedido de reintegração liminar do veículo, alegando suposta quebra da determinação judicial de restrição de circulação do bem.
Para tanto, junta um vídeo do caminhão parado em via pública.
Ora, a restrição imposta acarreta a apreensão do veículo pela polícia, se abordado em circulação.
Assim, não havendo nenhum fato novo apresentado pela autora, mantenho o indeferimento da liminar de reintegração, por remanescer os argumentos e fundamentos do decisum - ID 62871401.
No tocante à ilegitimidade passiva suscitada pelo possuidor (ID. 58072882), sob o argumento de que é pessoa estranha ao objeto da lide, e não é responsável pelo prejuízo sofrido pelo autor, entendo que a preliminar não deve prosperar, uma vez que o requerente objetiva a restituição de posse do veículo que, segundo o próprio demandado, era de sua propriedade à época dos fatos.
Ademais, o possuidor confirma que o bem foi adquirido do primeiro requerido, no ano de 2022, antes da propositura da demanda.
Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas na contestação, sendo o ônus da prova distribuído de acordo com o art. 373, I e II, do CPC, razão pela qual dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova oral e documental.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025, às 09:00 horas, para depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, a serem arroladas até 15 (quinze) dias antes da audiência, independente de intimação, sob pena de preclusão.
FACULTO aos advogados a audiência no formato presencial/híbrida, no dia e horário designados, sendo presidida pelo magistrado na Sala de Audiências do Fórum local, possibilitando-se o acesso por Videoconferência, pela Plataforma Microsoft Temas/Meet.
Deverão as partes informarem endereço de e-mail e/ou telefone para contato, até no máximo 02 (dois) dias úteis antes da data da audiência, a fim de viabilizar a realização da mesma.
Intimem-se as partes para que, preferencialmente, se façam presentes de forma virtual na sala de audiência virtual na data e hora designadas.
Em caso de impossibilidade, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência, preferindo-se a instalação em ambiente aberto, desde que preservado o sigilo processual, se for o caso, garantindo a observância de todas as medidas de proteção descritas na portaria n. 2121/2020.
Intimem-se as partes para que, nos termos do art. 455 do CPC/15, informem ou intimem as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 11:20
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/06/2025 08:10
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de E. B. ALVES CARDOSO - EPP em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Carlos Afonso Gomes Brandão em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GONCALO ANTONIO BATISTA em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:27
em cooperação judiciária
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09/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:40
Decorrido prazo de E. B. ALVES CARDOSO - EPP em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:40
Decorrido prazo de Carlos Afonso Gomes Brandão em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:07
Decorrido prazo de GONCALO ANTONIO BATISTA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 16:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de E. B. ALVES CARDOSO - EPP em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de GONCALO ANTONIO BATISTA em 29/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:26
Outras Decisões
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28/07/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
-
28/07/2023 09:23
Expedição de Informações.
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27/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:54
Decorrido prazo de GONCALO ANTONIO BATISTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:54
Decorrido prazo de E. B. ALVES CARDOSO - EPP em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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25/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2023 07:47
Conclusos para decisão
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28/02/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:59
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 03:59
Decorrido prazo de E. B. ALVES CARDOSO - EPP em 26/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 01:02
Decorrido prazo de GONCALO ANTONIO BATISTA em 30/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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29/04/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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