TJPI - 0801502-82.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 09:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801502-82.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA AGUIAR DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com a informação de que haviam diversos empréstimos consignados em seu nome, que os descontos mensais ocorridos eram em decorrência de tais empréstimos, estes os quais não reconhece.
Ao Id. 65169532 foi determinada a emenda a inicial.
Intimada para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora manifestou-se ao Id. 66964377, no entanto, não as cumpriu. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em decisão anterior, foi intimada a parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para: a) emendar a inicial, acrescentando aos autos o(s) dado(s) do(s) contrato(s) do(s) processo(s) de Id. 65020862; b) juntar o extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do(s) empréstimo(s); c) apresentar documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado.
Verifico que, apesar da intimação para regularizar a documentação, a parte autora não apresentou todos os documentos, conforme determinado.
A jurisprudência do STJ assim entende: "PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO.
A falta de documentos essenciais à instrução da petição inicial, mesmo após intimação para regularização, justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
A parte autora não atendeu às exigências legais, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito." (STJ, AgInt no REsp 1.831.225/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/06/2023).
Assim, considerando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsão do art. 321, § único, do CPC, e tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a petição inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a petição inicial e indefiro o pedido de gratuidade de justiça com EXTINÇÃO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, § único, e art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
COCAL-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
02/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *09.***.*71-44 (AUTOR).
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17/02/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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