TJPI - 0002416-42.2017.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0002416-42.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROBERTO DOMINGOS DE SOUSA APELADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Visto e examinado.
Compulsando os autos verifico que foi determinado que o requerente emendasse a inicial juntando: a) complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual da parte, sem prejuízo da utilização posterior de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita; b) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo neste caso, a comprovação ser feita por meio que permita ao juízo verificar e acompanhar a validade da tentativa, não sendo aceito, entre outros, endereçamento para e-mail em inatividade ou excluídos, endereços inexistentes e desatualizados; c) Juntada de extrato atualizados dos descontos referentes ao contrato impugnado; d) juntada do(s) extrato(s) atualizado da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, referente a 02 meses antes do início do contrato, do referido mês e nos 02 meses subsequentes; e) apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados, (ID 68881221), tendo o autor deixado transcorrer o prazo sem o devido cumprimento da determinação imposta. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
A parte autora é responsável em fornecer os documentos necessários ao regular processamento e prosseguimento do feito, visto que há necessidade de os dados informativos do processo sejam correspondentes as pretensões deduzidas, que a pretensão reflita seu atual desejo.
Por orientação do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Nota Técnica nº 06 e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aprovou, durante sessão plenária, ato normativo de recomendação nº 159/2024, é necessário a adoção de medidas cautelares visando dirimir o processo reprimindo abuso de direito, ato contrário à dignidade da pessoa humana e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu.
A jurisprudência dos tribunais em diversos estados da federação é no sentido de se exigir a adoção de medidas cautelares visando coibir o uso de ações predatórias, conforme a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCONHECIMENTO DA PARTE.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/2021) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5.
Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6.
Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022 INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020.
Pelo que se extraí dos autos, compreendo que a parte autora não cumpriu o que fora determinado no despacho proferido nos autos, mesmo regularmente intimado, assim, deixou de juntar documentos indispensáveis para a propositura/prosseguimento da ação e identificação de demandas predatórias, orientação dada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí através da nota técnica e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ato normativo de recomendação nº 159/2024, acima citadas.
Ante o acima relatado, deve a presente ação ser extinta, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial.
Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SIMõES-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
23/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:16
Baixa Definitiva
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23/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:19
Juntada de petição
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27/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:02
Conhecido o recurso de ROBERTO DOMINGOS DE SOUSA - CPF: *45.***.*94-32 (APELANTE) e provido
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24/06/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 23:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 15:22
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:35
Outras Decisões
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21/09/2023 10:40
Conclusos para o Relator
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06/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:07
Processo Desarquivado
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06/09/2023 11:07
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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08/04/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 08:52
Baixa Definitiva
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08/04/2022 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/04/2022 08:50
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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31/03/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:46
Conhecido o recurso de ROBERTO DOMINGOS DE SOUSA - CPF: *45.***.*94-32 (APELANTE) e provido
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05/11/2021 00:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/10/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2021 16:39
Conclusos para o Relator
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05/06/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2021 23:59.
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06/05/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 16:45
Expedição de notificação.
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05/05/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2021 19:44
Recebidos os autos
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22/02/2021 19:44
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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