TJPI - 0805414-03.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805414-03.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTERESSADO: MATUZALEM CORDEIRO DIAS DECISÃO Vistos etc.
Verifico que o despacho de ID 63547816 tratou o cumprimento de sentença como se estivesse sendo proposto em face da Fazenda Pública, aplicando, de forma indevida, o rito previsto no art. 535 do CPC, inclusive com fixação de prazo de 30 dias para impugnação.
No entanto, trata-se de cumprimento de sentença movido contra particular, não sendo cabível o procedimento especial reservado às execuções contra a Fazenda Pública.
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 63547816.
Para evitar prejuízos às partes e prevenir eventual alegação de nulidade processual, determino que: Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 55923715), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º).
Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/09/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805414-03.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTERESSADO: MATUZALEM CORDEIRO DIAS DECISÃO Vistos etc.
Verifico que o despacho de ID 63547816 tratou o cumprimento de sentença como se estivesse sendo proposto em face da Fazenda Pública, aplicando, de forma indevida, o rito previsto no art. 535 do CPC, inclusive com fixação de prazo de 30 dias para impugnação.
No entanto, trata-se de cumprimento de sentença movido contra particular, não sendo cabível o procedimento especial reservado às execuções contra a Fazenda Pública.
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 63547816.
Para evitar prejuízos às partes e prevenir eventual alegação de nulidade processual, determino que: Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 55923715), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º).
Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de MATUZALEM CORDEIRO DIAS em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:22
Decorrido prazo de MATUZALEM CORDEIRO DIAS em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:06
Outras Decisões
-
03/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
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16/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:11
Processo Reativado
-
19/06/2024 11:11
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:07
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MATUZALEM CORDEIRO DIAS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:42
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MATUZALEM CORDEIRO DIAS em 19/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:24
Revogada a Medida Liminar
-
27/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:45
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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