TJPI - 0834304-45.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:24
Cancelada a Distribuição
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30/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 23:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:37
Decorrido prazo de YURI JOSE LUZ MOURA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:37
Decorrido prazo de YURI MOURA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834304-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Práticas Abusivas] AUTOR: YURI MOURA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, YURI JOSE LUZ MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO cc CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA proposta por YURI MOURA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA e YURI JOSE LUZ MOURA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos.
Junto a inicial, a parte autora anexou documentos para justificar o pedido de gratuidade da justiça.
Em outro momento, mas com o mesmo enfoque, complementa a documentação em ID 61076313.
Presente os documentos necessários para aferir a concessão de assistência judiciária gratuita, a mesma foi indeferida.
A parte requerente foi devidamente intimada para recolher as custas processuais (id 64481374), todavia, se quedou inerte (id 69909262). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Determino, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 11:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:35
Decorrido prazo de YURI JOSE LUZ MOURA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:35
Decorrido prazo de YURI MOURA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YURI MOURA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-55 (AUTOR).
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03/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de YURI JOSE LUZ MOURA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de YURI MOURA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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