TJPI - 0800505-73.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800505-73.2025.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTIDIO SOARES EXECUTADO: SIMONE LEMOS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça mandado retro.
TERESINA, 3 de setembro de 2025.
LUCAS LIMA SOARES JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/08/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:53
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:26
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800505-73.2025.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTIDIO SOARES EXECUTADO: SIMONE LEMOS DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de análise da competência territorial para processamento da presente demanda, promovida pelo CONDOMÍNIO SANTIDIO SOARES, situada no bairro Aeroporto, nesta capital.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda tem por objeto a cobrança de cotas condominiais inadimplidas, matéria que se insere no âmbito das relações obrigacionais de natureza pessoal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
A esse respeito, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO .
DESPESA DE CONDOMÍNIO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1 - Competência.
Execução .
Título extrajudicial.
Despesa de condomínio comercial.
A cobrança de despesa de condomínio insere-se na hipótese de ação fundada em direito pessoal.
A ação, em regra, deve ser proposta no foro de domicílio do réu (art . 46, CPC), no foro de domicílio do autor da herança para todas as ações em que o espólio for réu (art. 48 caput, CPC), no foro do lugar de cumprimento da obrigação (art. 53, inciso III, alínea ?d?, CPC) ou, eventualmente, no foro eleito pelas partes (art. 63, CPC) .
A execução de título extrajudicial pode ser proposta no foro de domicílio do devedor, de eleição constante no título ou de situação dos bens que a ela estão sujeitos (art. 781, inciso I, CPC), cabendo ao executado, alegar, nos embargos, a exceção de incompetência, absoluta ou relativa (art. (artigo 917, inciso V, CPC).
Concorrem, portanto, vários foros competentes para apreciar e julgar a causa . (...) (TJ-DF 0737313-79.2023.8 .07.0000 1773184, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023). (Grifo nosso).
No presente caso, embora a parte ré não tenha sido localizada no imóvel objeto da cobrança, é certo que o local onde a obrigação deve ser satisfeita — pagamento das cotas condominiais — é o próprio endereço do imóvel vinculado à dívida, situado no bairro Aeroporto, em Teresina/PI.
Ademais, dispõe o art. 4º, II, da Lei n.º 9.099/95 que é competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, o que reforça a possibilidade de fixação da competência pelo critério do forum destinatae solutionis, aplicável especialmente nas ações de cobrança de cotas condominiais, conforme entendimento consolidado no Recurso Inominado n.º 201901012514, da 2ª Turma Recursal do TJSE: “A jurisprudência acolhe como competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento [...] – forum obligationis ou forum destinatae solutionis.” (TJSE, RIn n. 201901012514, rel.
Juíza Lívia Santos Ribeiro, julgado em 29/05/2020).
Nesse sentido, observa-se que, nos termos da Resolução n.º 33/2008, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o bairro Aeroporto está inserido na área de competência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte 1 – Sede (UESPI).
Diante do exposto, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA NORTE 1 – SEDE (UESPI), DA COMARCA DE TERESINA/PI, para o processamento e julgamento da presente demanda, por se tratar do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme previsão legal, jurisprudência dominante e norma de organização judiciária estadual.
Dito isso, determino o prosseguimento do feito. À Secretaria para adotar as providências necessárias.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Outras Decisões
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14/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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