TJPI - 0800064-29.2019.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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03/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800064-29.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: NILZO RIBEIRO DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA SENTENÇA Processo: [Número do processo] Autor: NILZO RIBEIRO DE SOUSA Réu: ESTADO DO PIAUÍ Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NILZO RIBEIRO DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a declaração de inexigibilidade do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) em suas faturas de energia elétrica, bem como a condenação do réu à restituição dos valores que alega ter pago indevidamente.
Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 5710559), que é consumidor de energia elétrica e que o réu, Estado do Piauí, tem incluído indevidamente na base de cálculo do ICMS os valores relativos à TUST e à TUSD, sustentando que o tributo deveria incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida.
Requereu, em sede de tutela de evidência, a suspensão da cobrança e, ao final, a confirmação da medida com a declaração de inexistência da relação tributária sobre tais rubricas e a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos.
O Estado do Piauí apresentou contestação (Id. 6034916), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, necessidade de litisconsórcio passivo e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que a TUST e a TUSD compõem o valor da operação de fornecimento de energia elétrica.
O autor apresentou réplica (Id. 6243971), rebatendo os argumentos do réu.
O processo foi suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 986 do STJ, tendo sido posteriormente certificado o levantamento da suspensão. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1 - Da Ilegitimidade Ativa O réu arguiu ilegitimidade ativa do autor por ser consumidor final (contribuinte de fato), sustentando que apenas a concessionária (contribuinte de direito) teria legitimidade para questionar a relação tributária.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o consumidor final de energia elétrica possui legitimidade para discutir a incidência do ICMS sobre as tarifas, uma vez que suporta economicamente o ônus tributário.
Neste sentido, a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do contribuinte de fato quando há repercussão econômica do tributo.
Rejeito a preliminar. 2.1.2 - Do Litisconsórcio Passivo Necessário Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os Municípios ou com a concessionária de energia elétrica.
Os Municípios são beneficiários da repartição de receitas constitucionalmente prevista, mas não são sujeitos da relação jurídico-tributária em discussão.
A concessionária, por sua vez, atua como responsável tributária, mas a discussão sobre a base de cálculo do ICMS é matéria que envolve diretamente a relação entre o contribuinte e o ente federativo competente para a instituição do tributo.
Rejeito a preliminar. 2.1.3 - Da Falta de Interesse de Agir Verifico que o autor tem interesse processual na demanda, considerando a controvérsia existente sobre a matéria e a necessidade de definição da relação jurídico-tributária.
Rejeito a preliminar. 2.2 - DO MÉRITO 2.2.1 - Da Análise Probatória A questão central da demanda reside na verificação se houve, efetivamente, a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS cobrado do autor.
Analisando detidamente a única prova documental dos autos - a fatura de energia elétrica juntada pelo próprio autor (Id. 5710561, página 13) -, constato que: O valor total da base de cálculo do ICMS foi de R$ 54,22 Este valor corresponde exatamente ao consumo de energia: "CONSUMO 63 A R$ 0,860645 = 54,22" Os valores de Distribuição (TUSD): R$ 11,41 e Transmissão (TUST): R$ 3,72 aparecem discriminados separadamente na composição da conta A base de cálculo do ICMS NÃO incluiu os valores de TUST e TUSD Esta constatação é fundamental e resolve a controvérsia fática dos autos: não houve cobrança indevida, pois a base de cálculo do ICMS limitou-se ao valor da energia efetivamente consumida, excluindo as tarifas de transmissão e distribuição. 2.2.2 - Da Jurisprudência do STJ - Tema Repetitivo 986 Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 986, firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Portanto, mesmo que houvesse a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, tal procedimento seria considerado legítimo pelo STJ. 2.2.3 - Da Ausência de Dano Uma vez comprovado que não houve cobrança indevida de ICMS sobre TUST e TUSD no caso concreto, resta evidente a ausência de dano a ser reparado, não havendo valores a serem restituídos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILZO RIBEIRO DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, pelos seguintes fundamentos: Ausência de cobrança indevida: A prova documental demonstra que a base de cálculo do ICMS não incluiu os valores de TUST e TUSD; Jurisprudência consolidada: O STJ, no Tema Repetitivo 986, reconheceu a legitimidade da inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS quando presentes na fatura como encargo do consumidor final; Inexistência de dano: Não havendo cobrança indevida, não há valores a serem restituídos.
Sem custas e honorários em razão de se tratar de causa dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
01/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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04/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
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06/05/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
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26/09/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2019 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2019 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2019 13:49
Conclusos para decisão
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06/09/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 22:13
Conclusos para despacho
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21/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
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21/08/2019 13:18
Juntada de Certidão
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20/08/2019 13:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2019 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2019 13:04
Conclusos para decisão
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20/07/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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