TJPI - 0800966-35.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de ANA FRANCOLINA DE JESUS LEAL em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORENO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/07/2025 03:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800966-35.2023.8.18.0037 R CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade] REQUERENTE: MARIA JOSE MORENO DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: ANA FRANCOLINA DE JESUS LEAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO MARIA JOSE MORENO DOS SANTOS, substituída processualmente pelo Ministério, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em benefício de sua genitora ANA FRANCOLINA DE JESUS LEAL, com base nos fatos e fundamentos expostos.
Inicial foi instruída com os documentos.
Curatela provisória deferida na decisão de ID 40304730.
Designada audiência, foi comunicado que a interditanda havia falecido, não tendo sido apresentado o respectivo registro de óbito (ID 71601142, ID 71601644 e ID 71660489).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 73271324).
Manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, no mesmo sentido (ID 76784256). É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser extinta sem julgamento de seu mérito, haja vista que, tendo por finalidade a interdição da requerida, o óbito desta foi comunicado pelo advogado da requerente, sendo a mesma intimada para se manifestar, porém permaneceu inerte.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, carecendo o feito de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, a gizar, in casu, o interesse processual (art.17, do NCPC), este analisado, sob as vertentes de necessidade/adequação.
Destaca-se que a análise da referida matéria é cognoscível de ofício na forma do disposto no art. 485, em seu §3º, do NCPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do NCPC.
Sem custas, tampouco honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
01/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:27
Audiência Entrevista não-realizada para 27/02/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
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27/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:48
Audiência Entrevista designada para 27/02/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
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06/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:48
Outras Decisões
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07/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/12/2024 23:59.
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25/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:14
Outras Decisões
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11/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:03
Audiência Entrevista não-realizada para 21/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORENO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 00:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 10:22
Expedição de Termo de Compromisso.
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16/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:37
Audiência Entrevista designada para 21/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
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03/05/2023 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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