TJPI - 0801726-89.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801726-89.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PAIS DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia segunda-feira, 7 de julho de 2025, às 11:15, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo o assistente de magistrado, Kádson Wanole de Sousa Santos, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: - Requerido: Banco Bradesco S.A, presente o preposto Sr.
DAVID EMANUEL FONTES DE LIMA, (CPF *39.***.*01-29). - Advogado do Requerido: Dr.
Luis Angelo de Lima e Silva - OAB/PI 6722.
Ausente: - Requerente: Maria Pais de Oliveira Silva DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Diante da ausência de carta de preposição e substabelecimento, concedo à parte ré o prazo de 24 horas para a respectiva apresentação dos mencionados documentos.
A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas.
A parte requerida afirma que suas alegações são remissivas à contestação.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte sentença: I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregulares.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Aposentadoria por invalidez Nº DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: 1766268622 CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 0123310489557 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 3.300,00 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 23/08/2016 FIM DOS DESCONTOS: /08/2018 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 187,82 SITUAÇÃO: ENCERRADO Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, sendo assim requer a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência, apresentou contrato e o TED, confirmando a disponibilização do valor. É o relatório.
Passo a julgar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, constato que a presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a causa versa sobre matéria unicamente de direito e prescinde de dilação probatória.
Embora a audiência una não tenha sido realizada em virtude da ausência da parte autora, tal circunstância não impede o prosseguimento do feito, sobretudo diante da expressa manifestação da parte requerente no sentido da desnecessidade de produção de outras provas, bem como da opção pelo julgamento antecipado do mérito, conforme se extrai do Id 73910386.
Nessa senda, mostra-se cabível o julgamento imediato da lide, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo, ambos assegurados pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, notadamente quando não remanesce controvérsia fática que exija instrução probatória.
Ademais, em sede de audiência, observa-se que a parte ré se limitou a remeter suas razões finais à peça de contestação apresentada, o que reforça o esgotamento das fases instrutórias e autoriza o enfrentamento do mérito nesta fase processual.
Ademais, deixo de enfrentar as prejudiciais de mérito e preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual.
Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal.
Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício." Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar.
Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento.
Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo.
Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona a inexistência da contratação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou contrato com assinatura da parte autora (Id 61766946), bem como, demonstrou a disponibilidade financeira do valor, conforme TED constante no ID 61766948.
Salienta-se que não houve impugnação ao contrato ou ao valor depositado na conta do requerente.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral.
Dessa forma, entendo que a juntada do contrato assinado, sem impugnação específica por parte da autora, revela-se suficiente para comprovar a regular celebração e o cumprimento do contrato de empréstimo.
III – DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
PRESENTES intimados em audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Kádson Wanole de Sousa Santos, a digitei.
MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA. -
09/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2025 11:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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08/07/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 11:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801726-89.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PAIS DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Povoado Curral de Pedra, S/N, Rural, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA PAIS DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados processualmente.
Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir (Ato ordinatório de id 72784428), a parte ré pugnou pela designação de audiência para oitiva da parte autora.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 07/07/2025 às 11:00.
INFORMO que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
INTIME-SE a parte autora para comparecer na audiência designada para tomada do seu depoimento pessoal, sob pena de confissão, conforme artigo 385 do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), ADVERTINDO-AS que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Publica-se, Registra-se, Intima-se.
Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031115530460700000023683043 1-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRESTIVO CONSIG.
ENC. - MARIA PAIS X BRADESCO Petição 22031115530473500000023683059 EXTRATO Documentos 22031115530521400000023683063 DOCS PESSOAIS Documentos 22031115530555100000023683065 PROCURAÇÃO Procuração 22031115530618500000023683066 SUBSTABELECIMENTO Procuração 22031115530658700000023683067 Manifestação Petição 22032211402206600000024004952 protocolo-carol-habilitacao-2514746_1 Petição 22032211402221100000024004956 do-pg-0023_2 Documentos 22032211402256700000024004962 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_3 Documentos 22032211402293200000024004967 procuracao-bradesco-1_4 Procuração 22032211402334200000024004969 Triagem Certidão 22040509024172900000024480602 Sentença Sentença 22101317251743600000030965492 Petição Petição 22102018461575900000031319714 Apelação - INEXISTENCIA DE PRESCRICAO - RELACAO DE TRATO SUCESSIVO - MP Petição 22102018461588100000031319716 2022 - Acórdão TJPI - PRESCRICAO - ULTIMO DESCONTO Documentos 22102018461600700000031319717 2022 - Acórdão TJPI - RELACAO DE TRATO SUCESSIVO - ULTIMO DESCONTO Documentos 22102018461613500000031319718 2022 - Acórdão TJPI - TERMO INICIAL - ULTIMA PARCELA Documentos 22102018461626500000031319719 Petição Petição 22110417194919700000031752840 contrarrazoes-maria-pais-de-oliveira-silva_1 Petição 22110417194929400000031752841 Certidão Certidão 23020911073159200000034625268 Despacho Despacho 23073100042876700000041376218 Sistema Sistema 23090613435008400000043440934 Decisão Decisão 23112012073500000000057567627 Sistema Sistema 23120614424100000000057567628 Despacho Despacho 24021610230900000000057567629 Sistema Sistema 24022215201800000000057567630 Manifestação Manifestação 24022311005200000000057567631 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24052208485700000000057567632 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24061115410600000000057567633 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24062411344000000000057568284 Relatório Relatório 24062411344000000000057568285 Voto do magistrado Voto 24062411344000000000057568286 Ementa Ementa 24062411344000000000057568287 Sistema Sistema 24062413023300000000057568288 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24071618411100000000057568289 pi-contestacao-maria-pais_1721154036 CONTESTAÇÃO 24071618411100000000057568290 pi-contrato-maria-pais_1721154037 Documento de Comprovação 24071618411100000000057568291 pi-dossie-maria-pais_1721154037 Documento de Comprovação 24071618411100000000057568292 pi-extra-maria-pais_1721154038 Documento de Comprovação 24071618411100000000057568293 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24080510582500000000057568294 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24081219593629600000057934887 pi-contestacao-maria-pais_1 CONTESTAÇÃO 24081219593666200000057934888 pi-contrato-maria-pais_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081219593710500000057934889 pi-dossie-maria-pais_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081219593752400000057934890 pi-extra-maria-pais_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081219593783600000057934891 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 24081219593819100000057934892 do-pg-0023_6 Documentos 24081219593862100000057934893 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_7 Documentos 24081219593898300000057934894 Sistema Sistema 24100309525842100000060442806 Decisão Decisão 25021209373867800000066048894 Decisão Decisão 25021209373867800000066048894 Petição Petição 25032013515677600000067897367 Réplica a contestação - ausência de TED - TJ PI - violação da súmula 18 - MARIA PAIS DE OLIVEIRA SIL Petição 25032013515708200000067897376 SUMULA 18 TJPI - PRECEDENTE VINCULANTE-1 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032013515725200000067897379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032119282888700000067986074 Intimação Intimação 25032119282888700000067986074 Petição Petição 25032512305332800000068126259 PETICAO INFORMANDO QUE NAO TEM PROVAS A PRODUZIR - MARIA PAIS DE OLIVEIRA SILVA Petição 25032512305369500000068126262 Petição Petição 25033108144694400000068403069 indicacao-de-prova-2200186333_1 Petição 25033108144697800000068403071 Petição Petição 25033108155422900000068403078 indicacao-de-prova-2200186333_1 Petição 25033108155427000000068403079 Petição Petição 25040923425846600000069012195 PETICAO DESNECESSIDADE DE AUDIENCIA - GENERICO SEM TED - MARIA PAIS DE OLIVEIRA SILVA Petição 25040923425866800000069012196 Sistema Sistema 25041708164092400000069387837 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
01/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:37
Outras Decisões
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03/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:58
Juntada de Petição de decisão
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06/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 06:26
Decorrido prazo de MARIA PAIS DE OLIVEIRA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:25
Declarada decadência ou prescrição
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05/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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