TJPI - 0803048-13.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 10:15 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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10/07/2025 20:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 10:15 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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09/07/2025 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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09/07/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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09/07/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803048-13.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES VIEIRA SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 09/07/2025, às 09h00, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma.
ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Ademais, a realização presencial da audiência também se impõe em virtude da necessidade de colheita do depoimento pessoal das partes, sendo certo que a presença física diante do magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento, em respeito ao princípio da imediatidade, permitindo melhor análise da linguagem corporal e controle do ambiente da audiência.
Registre-se, ainda, que os advogados não apresentaram estrutura adequada (câmera 360°, por exemplo) que permitisse a fiscalização efetiva do local em que se tomaria o depoimento à distância, razão pela qual DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de confissão.
INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
INTIME-SE a parte requerida.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 1 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
01/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:15
Juntada de documento comprobatório
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08/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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