TJPI - 0801937-62.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801937-62.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA IRACI DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia quarta-feira, 9 de julho de 2025, às 10:15, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo o assistente de magistrado, Kádson Wanole de Sousa Santos, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente (s): - Requerido: Banco BRADESCO, presente o preposto Sr.
DAVID EMANUEL FONTES DE LIMA, (CPF *39.***.*01-29). - Advogado do Requerido: Dr.
Luis Angelo de Lima e Silva - OAB/PI 6722.
Ausente (s): - Requerente: MARIA IRACI DA CONCEIÇÃO, CPF: *63.***.*45-20 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico nos autos a presença do substabelecimento e da carta de preposição apresentados pela parte ré.
Registro infrutífera a conciliação, tendo em vista a ausência da parte requerente.
O patrono da parte requerida se manifestou: “Requer a extinção do processo por entender que o depoimento pessoal da parte autora é fundamental para o esclarecimento da questão em debate.
Caso o Magistrado assim não entenda, insistimos na produção de prova do depoimento pessoal da parte autora, por entender que é medida fundamental para o esclarecimento da questão em debate, pois através dele pode-se confirmar a realização ou não de empréstimo e assinaturas de contratos”.
A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas.
A parte requerida afirma que suas alegações são remissivas à contestação.
O MM Juiz, passou a proferir a seguinte sentença: I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregulares.
CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 300433474 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 184,52 STATUS DO CONTRATO: LIQUIDADO Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, sendo assim requer a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência, apresentou contrato, contudo não apresentou o TED, confirmando a disponibilização do valor. É o relatório.
Passo a julgar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte ré em audiência, por se tratar de matéria passível de comprovação exclusivamente documental, notadamente por meio do contrato celebrado entre as partes e da comprovação da disponibilidade financeira.
Ressalta-se, ainda, que o requerimento veio desacompanhado de fundamentação específica, sendo formulado genericamente, o que demonstra ausência de utilidade concreta à instrução processual.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual o pedido é indeferido.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte ré.
Não assiste sorte o réu ao alegar, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, o que não é a situação dos autos pois em verdade se tratando de "documentos meramente úteis".
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido.
REsp 1991550 / MS Ministra NANCY ANDRIGHI T3 - TERCEIRA TURMA 23/08/2022 Assim, REFUTO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Constato que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art, 2º §2º do CDC - empréstimo) e o consumidor é a vítima da relação de consumo (art. 17 do CDC), posto não ter realizado o contrato de empréstimo acima identificado que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras O Código de Defesa do Consumidor, em nenhum dos seus dispositivos exige que o consumidor, conjuntamente ao terceiro considerado consumidor por equiparação (bystander), seja vitimado pelo acidente de consumo para que a extensão se verifique. É para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC.
Haverá hipótese em que o acidente ocorrerá em contexto em que o transporte não seja de consumidores, na forma do art. 2º do CDC, e nem seja prestado por fornecedor, na forma do art. 3º do CDC, como, por exemplo, no transporte de empregados pelo empregador, o que, certamente, afastaria a incidência do CDC, por inexistir, indubitavelmente, uma relação disciplinada pelo CDC, uma relação de consumo.
No entanto, quando a relação é de consumo e o acidente ocorre no seu contexto, desimporta o fato de o consumidor não ter sido vitimado para que o terceiro por ele diretamente prejudicado seja considerado bystander.
Assim, afasta-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.787.318/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/06/2020.
Conforme nos ensina o magistério de Antonio Herman V.
Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa ( in Manual de Direito do Consumidor , 4ª ed. em e-book, Ed.
RT, 2017, Capítulo III, item 2, subitem c): A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2.º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Logo, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC – não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano.
Bem como, a lição de Bruno Miragem, para quem: (...) consideram-se consumidores equiparados todas as vítimas de um acidente de consumo, não importando se tenham ou não realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço).
Basta para ostentar tal qualidade, que tenha sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço).
Trata-se da extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime de responsabilidade civil extracontratual do CDC.
Assim, por exemplo, o transeunte que, passando pela calçada é atingido pela explosão de um caminhão de gás que realizava entregas, ou quem é ferido pelos estilhaços de uma garrafa de refrigerante que explode em um supermercado, mesmo não tendo uma relação de consumo em sentido estrito com o fornecedor, equipara-se a consumidor para efeito da aplicação das normas do CDC.
A regra da equiparação do CDC parte do pressuposto que a garantia de qualidade do fornecedor vincula-se ao produto ou serviço oferecido.
Neste sentido, prescinde do contrato, de modo que o terceiro, consumidor equiparado, deve apenas realizar a prova de que o dano sofrido decorre de um defeito do produto.
Esta proteção do terceiro foi gradativamente reconhecida no direito norte-americano a partir do conhecido caso MacPherson vs.
Buick Co., na década de 1930, pelo qual dispensou-se a prévia existência de contrato para que fosse atribuída responsabilidade.
Com o avanço da jurisprudência norte-americana, a partir do caso Hennigsen vs.
Bloomfield foi então dispensada a regra da quebra da garantia intrínseca, que ainda guardava uma certa natureza contratual, adotando-se a partir daí a regra da responsabilidade objetiva (strict liability products), 18 decorrente do preceito geral de não causar danos.
A lição norte-americana inspirou o legislador do CDC.
Assim também a jurisprudência brasileira vem desenvolvendo sensivelmente a abrangência desta definição legal, permitindo, por exemplo, a tutela do direito de moradores de área próxima à refinaria de petróleo que venham a ser prejudicados pela poluição dela proveniente, das vítimas que se encontram em solo, no caso da queda de um avião, 20 assim como o terceiro que sofre acidente de trânsito causado por empresa fornecedora de transporte. ( in Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed.
Em e-book, Ed.
RT, 2016, Parte I, item 5, subitem 5.2.2.2) O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar.
Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento.
Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo.
Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade CC Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO.
VALOR LIBERADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AgInt no AREsp 2353392 / RN Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) T4 - QUARTA TURMA DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/12/2023 No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio do documento de ID 18334823 que demonstra que a parte requerida realizou sucessivos descontos mensais em seu benefício previdenciário no total de 18 parcelas no valor de R$ 184,52 (Id 18334823).
Comprovado estar a conduta humana, o nexo causal e o dano.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo do direito do consumidor, pois que não foi apresentado o contrato, tampouco houve prova da disponibilidade do dinheiro através do TED, requisitos essenciais para a existência do contrato de empréstimo.
Desta feita, não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, por exemplo que o contrato realmente fora celebrado entre as partes, que a dívida questionada realmente existiu e fora pela autora contraída, bem como, que o valor foi efetivamente disponibilizado, simplesmente não há nada a se fazer por este magistrado que não julgar procedente o presente pleito.
Em que pese o contrato de mútuo ser informal, a total ausência de prova da contração não pode ser suprida pela pactuação tácita ou a presunção de que houve contratação por parte do consumidor, por alegação aos institutos da boa-fé objetiva (a exemplo da supressio e surrectio), pois em verdade, o que se verifica é a ausência de informação clara, objetiva e qualificação sobre o empréstimo (arts. 4º, IV; 6º, III, 52 e 54,§3º do CDC), interpretação outra ocasionaria violação a boa-fé objetiva pois beneficiaria a instituição financeira por meio do venire contra factum proprium.
A supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1879503-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020 (Info 680).
Assim sendo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, por se tratar de defeito do negócio jurídico de consumo e por ser fato extintivo do direito, como afirmando pelo entendimento da súmula 18 do TJPI.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil extracontratual, posto descontos mensais no benefício previdenciário sem relação contratual há autorizar os descontos.
Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88).
Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC).
No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (realizar descontos em verba alimentar); dano causado ao autor (dificuldades financeiras visto atingir verba alimentar) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento do da parte requerida (desconto) a ensejar o dano (material/moral).
Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do CDC.
Logo o confisco de verbas alimentares sem contrato, implica na declaração de inexistência de relação jurídica, logo de qualquer débito.
Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano.
Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova).
Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR. 4.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo.
Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou.
Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 . 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, • Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Frustração de lucro.
Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em dobro, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
A cobrança indevida por si só não gera dano moral, trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes”.
Contudo, ocorreu a retirada de valores da conta do benefício previdenciário, verba alimentar Art. 5º CF X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
Com a perpetração de tal conduta (confisco de verbas alimentares), nasceu em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito.
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou dissabor, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a reclamada, não apenas como forma de recompor o sofrimento experimentado pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que as consequências do dano moral correspondem aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
SUM 479 STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a pagar danos morais ao requerente é a medida mais acertada.
Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550.
Tendo em vista a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito, comportamento da parte requerida que acionada não buscou a conciliação processual, sequer apresentou o contrato e a comprovação da efetiva disponibilização do valor, logo então, pelo critério bifásico adotado pelo STJ MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O VALOR DE R$ 2.000,00.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
III – DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 300433474; b) Condenar a parte requerida em danos materiais a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto. c) Condeno ainda em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido (01/2020), bem como correção monetária pelo índice do IPCA, a contar da data do arbitramento (08/07/2025) Súmula 362 do STJ; d) Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
PRESENTES intimados em audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Kádson Wanole de Sousa Santos, a digitei.
MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA -
23/07/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
-
15/07/2025 07:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 04:23
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801937-62.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA IRACI DA CONCEICAO Endereço: RUA RAIMUNDO REBERISTA, 335, AZUL DA SERRA, AROAZES - PI - CEP: 64310-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA IRACI DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados processualmente.
Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
No caso em apreço, entendo como indispensável a oitiva da parte autora para elucidação dos fatos apresentados.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 09/07/2025 às 10:00, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, nos termos do art. 385 do CPC.
INFORMO que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), ADVERTINDO-AS que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Publica-se, Registra-se, Intima-se.
Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071410365292900000017299889 INICIAL PARCELA CRED INDEVIDO- ALFABETIZADO-MARIA IRACI DA CONCEIÇÃO-3474 Petição 21071410365306900000017299897 EXTRATO PARC CRED-MARIA IRACI-3474 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21071410365346200000017299898 Docs.
Pessoais - Maria Iraci Documentos 21071410365387700000017299901 Certidão Certidão 21071411560825900000017305551 Intimação Intimação 21071411560825900000017305551 Petição Petição 21071917170106600000017428290 Juntada de Procuracao - Maria Iraci Petição 21071917170122500000017428291 Procuracao-Maria Iraci Procuração 21071917170185400000017428292 Despacho Despacho 21083122221195400000018553647 Intimação Intimação 21083122221195400000018553647 Citação Citação 21092117424467600000019106284 Petição Petição 21092209192551700000019117261 Certidão Certidão 21111709172144900000020784767 0801842-32 AVISO DE RECEBIMENTO 21111709172161600000020784770 CONTESTAÇÃO Manifestação 21120612515815500000021366448 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21120612515828300000021366449 KIT BRADESCO - S_A Procuração 21120612515872800000021366451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011109241439500000021916554 Intimação Intimação 22011109241439500000021916554 Petição Petição 22020519350892300000022643971 Replica - SEM CONTRATO-FICHA - SEM TED - NULIDADE - SÚMULA 18 TJPI - MI Petição 22020519350908700000022643972 Acórdão TJPI 2021 - NULIDADE PARCELA CRED SEM COMPROVACAO Comprovante 22020519350945900000022643973 SENTENÇA VALENÇA 2021 - PARCELA CRED - NULIDADE Comprovante 22020519350982200000022643974 SENTENÇA ALTOS 2021 - NULIDADE PARC CRED - SEM CONTRATO Comprovante 22020519351021700000022643976 SENTENÇA ALTOS 2021 - PARC CRED - NULIDADE Comprovante 22020519351062100000022643977 Certidão Certidão 22050506241369100000025395711 Sentença Sentença 23012414464930800000033842775 Petição Petição 23030109291674400000035315407 Apelação - INEXISTENCIA DE PRESCRICAO - SEM CONTRATO - SEM TED - SUMULA 18 TJPI - TEORIA DA CAUSA MA Petição 23030109291681900000035315408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041322165989200000037171202 Intimação Intimação 23041322165989200000037171202 Petição Petição 23050909325956300000038153400 Certidão Certidão 23080921133432600000042222546 Sistema Sistema 23080921134246400000042222549 Decisão Decisão 23112719151400000000055834608 Sistema Sistema 23120614242700000000055834609 Petição Petição 23120619043900000000055834610 SUMULA 18 TJPIAUI - PRECEDENTE VINCULANTE - OUTRAS PEÇAS 23120619043900000000055834611 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24042310231500000000055834612 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24051014300300000000055834613 Ementa Ementa 24052115131300000000055834614 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24052115131300000000055834615 Relatório Relatório 24052115131300000000055834616 Voto do Magistrado Voto 24052115131300000000055834617 Ementa Ementa 24052115131300000000055834618 Sistema Sistema 24052208345400000000055834619 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24062710504900000000055834620 Sistema Sistema 24090910075077700000059201218 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24121110294652000000063762313 PROSSEGUIMENTO ACAO - IRACI Petição 24121110294684100000063762318 Despacho Despacho 25033111415493100000068429524 Despacho Despacho 25033111415493100000068429524 Certidão Certidão 25042408440231300000069582935 Petição Petição 25050817573919400000070320004 Sistema Sistema 25052611500438700000071223812 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 1 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
01/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:51
Juntada de Petição de decisão
-
09/08/2023 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/08/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:46
Declarada decadência ou prescrição
-
05/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 06:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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