TJPI - 0802166-85.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802166-85.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO ESPÓLIO: MARIA MADALENA DA SILVA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia quarta-feira, 9 de julho de 2025, às 08:15, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo o assistente de magistrado, Kádson Wanole de Sousa Santos, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente (s): - Requeridos: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e Banco BRADESCO, ambas constituíram o presente o preposto Sr.
DAVID EMANUEL FONTES DE LIMA, (CPF *39.***.*01-29). - Advogado dos Requeridos: Dr.
Luis Angelo de Lima e Silva - OAB/PI 6722.
Ausente (s): - Requerente: MARIA MADALENA DA SILVA, CPF: *31.***.*14-32, filha do autor, já falecido, o Sr.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico nos autos a presença do substabelecimento e da carta de preposição apresentados pela parte ré BRADESCO.
Contudo, não consta nos autos os mencionados documentos no tocante à demandada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Assim, concedo à citada parte ré o prazo de 24 horas para apresentar os mencionados documentos.
Registro infrutífera a conciliação, tendo em vista a ausência da parte requerente.
A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas.
A parte requerida afirma que suas alegações são remissivas à contestação.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte sentença: I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identificada acima, ao qual alega a parte requerente que estariam havendo descontos não autorizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA ZURICH SEGUROS”, no valor de R$ 35,00.
Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro, sob o argumento de jamais de celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré.
A instituição financeira e o banco foram citados e apresentaram documentação alegando que ocorreu a contratação. É o relatório.
Passo a julgar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, defiro a habilitação da herdeira MARIA MADALENA DA SILVA (FILHA), brasileira, CPF n° *31.***.*14-32 (Id 49868182), conforme art. 687 do CPC.
Ademais, deixo de enfrentar as preliminares suscitadas pelos réus, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual.
Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal.
Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício.
Inicialmente destaco, que a ação ajuizada alega inexistência de contratação, e não de sua nulidade, ao qual a parte requerente tenta mudar a causa de pedir após a contestação, ou seja, após delimitação da causa de pedir já ter sido definida.
Logo inviável nesse momento processual.
A Escada Ponteana ou “Escada Pontiana”, teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que estuda os elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico, ou seja, divide o negócio jurídico em três plano: plano da existência; plano da validade e o plano da eficácia.
Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H.
Kelsen, Hauptprobleme).
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”.
No caso concreto, se argui inicialmente a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Logo então necessário esclarecer sobre os tópicos, por meio da melhor doutrina, Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Pág 378 e 380: O NEGÓCIO INEXISTENTE é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência.
São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma.
Para os adeptos dessa teoria, em casos tais, não é necessária a declaração da invalidade por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe.
Costuma-se dizer que o ato inexistente é um nada para o Direito (...) A contratação do serviço objeto da presente demanda restou devidamente comprovada por meio do documento acostado no Id 26517522, o qual ostenta a assinatura do autor, revelando sua anuência expressa às cláusulas contratuais.
Referido elemento probatório, portanto, revela a existência de consentimento expresso e inequívoco, atendendo aos requisitos legais do art. 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Ademais, à luz do disposto no art. 422 do mesmo diploma legal, os contratantes devem guardar, tanto na fase pré-contratual quanto na execução do contrato, os deveres de probidade e boa-fé.
No âmbito consumerista, ainda que vigore a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o fornecedor logrou demonstrar, de forma suficiente, a regularidade da contratação, afastando qualquer presunção de vício de consentimento ou ausência de informação clara e adequada, como exigido pelos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ainda salientar, que o requerente apresentou manifestação escrita após a contestação para pedir nulidade, logo, não impugnou a existência do contrato, mas sim a sua nulidade, inviável neste momento processual.
Logo entendo como verdadeiro o contrato, nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
III – DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
PRESENTES intimados em audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Kádson Wanole de Sousa Santos, a digitei.
MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA -
15/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 08:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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10/07/2025 20:37
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 08:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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09/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de documentos
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802166-85.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Endereço: Avenida Manoel Chiquinha, 274, Barro, AROAZES - PI - CEP: 64310-000 ESPÓLIO: MARIA MADALENA DA SILVA Endereço: PAULO MOTA, 45, CENTRO, AROAZES - PI - CEP: 64310-000 REU: Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, Andar 5 e 6, sala 501 a 507, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados processualmente.
Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir (Id 69521758), a parte ré pugnou pela designação de audiência para oitiva da parte autora.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 09/07/2025 às 08:00, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, nos termos do art. 385 do CPC.
INFORMO que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), ADVERTINDO-AS que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Publica-se, Registra-se, Intima-se.
Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032414020297700000024108979 inicial - zurich ilegal - francisco Petição 22032414020312200000024108980 extrato - zurich ilegal - francisco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032414020359100000024108981 DOCS PESSOAIS - FRANCISCO PEREIRA Documentos 22032414020390300000024108982 LAUDO-FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Documentos 22032414020474400000024108983 PROCURACAO ASSINADA A ROGO - FRANCISCO PEREIRA Procuração 22032414020518000000024109884 Habilitação nos autos Petição 22040410520576600000024441398 protocolo-carol-habilitacao-2541509_1648816077 Petição 22040410520600900000024441406 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 22040410520636300000024441408 do-pg-0023_3 Documentos 22040410520678500000024441409 procuracao-bradesco-1_2-1-5 Documentos 22040410520718100000024441411 procuracao-bradesco-1_2-6-10 Documentos 22040410520809300000024441412 Certidão Certidão 22040412461932400000024452495 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22042210283493800000024982542 Cont FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Petição 22042210283502400000024982545 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO_001 (1) Documentos 22042210283529100000024982546 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO_001 Documentos 22042210283565300000024982547 SUBSTABELECIMENTO_QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA - ZURICH Documentos 22042210283601100000024982548 Substabelecimento CT4 - Atualizado Documentos 22042210283624100000024982549 Procuração - 2020_compressed Documentos 22042210283648200000024982550 1.
NOVO - SUBS - ZURICH Documentos 22042210283675600000024982551 1.
NOVA - CARTA DE PREPOSIÇÃO - ZURICH Documentos 22042210283695800000024982552 Despacho Despacho 22102112181678900000031317711 Petição Petição 22112312162583300000032457406 JUNTADA DE PROCURACAO PUBLICA - FRANCISCO Petição 22112312162591100000032457407 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FRANCISCO - NOME DA FILHA Comprovante 22112312162603400000032457408 PROCURACAO PUBLICA - FRANCISCO Procuração 22112312162615800000032457409 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23041316095892200000037160536 bra-debito-autom-nao-autoriz-pelo-cliente_1 CONTESTAÇÃO 23041316095904100000037160538 francisco-pereira-da-silva-filho-001-1649856092_2 Documentos 23041316095921600000037160539 Despacho Despacho 23052615214249800000038393783 Óbito de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Informação - Corregedoria 23090502345849500000043329015 Petição Petição 23111006475068700000046138137 Intimação Intimação 23111006482843600000046138138 Petição Petição 23112116424651900000046610578 Replica - SEGURO Petição 23112116424659000000046610582 Petição Petição 23112821092144600000046919141 HABILITAÇÃO HERDEIRO - FILHA - FRANCISCO Petição 23112821092161100000046919142 DOCS PESSOAIS FILHA - FRANCISCO Documentos 23112821092164100000046919143 Sistema Sistema 24021511573624600000049600858 Despacho Despacho 24040817473070600000052134084 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051109493291300000053711747 HABILITACAO - FILHA -F Petição 24051109493326000000053711749 DOCS PESSOAIS MADALENA Documentos 24051109493342300000053711748 CERTIDAO DE OBITO FRANCISCO PEREIRA Comprovante 24051109493356600000053711750 PROCURACAO FIRMA RECONHECIDA MADALENA Procuração 24051109493370800000053711751 Citação Citação 24040817473070600000052134084 Sistema Sistema 24071111512212300000056497709 Despacho Despacho 24071122442375700000056497727 Despacho Despacho 24071122442375700000056497727 Petição Petição 24072217155535200000056961776 peticoes-gerais-8171069-1721079726_1 Petição 24072217155568800000056961899 Sistema Sistema 24082007214989000000058225459 Decisão Decisão 25012409485120800000065002098 Intimação Intimação 25031315164959400000067525495 Intimação Intimação 25031315195731100000067525511 Petição Petição 25032002001113200000067854655 indicacao-de-provas_1 Petição 25032002001142300000067854656 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 25032002001158100000067854657 do-pg-0023_3 Documentos 25032002001180200000067854658 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 25032002001192700000067854659 Petição Petição 25032812254922300000068340431 PETICAO INFORMANDO QUE NAO TEM PROVAS A PRODUZIR - FRANCISCO PEREIRA DA SILVA F.
Petição 25032812255041400000068340861 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25032911504300000000068378260 Sistema Sistema 25061012254426200000072071211 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25061201161100000000072183914 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 1 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
01/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 01:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:48
Outras Decisões
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20/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 02:34
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
26/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 00:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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