TJPI - 0852817-32.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0852817-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: TEODORO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais ajuizada por Teodoro Vieira da Silva contra o Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora questiona, em síntese, a validade de um desconto no valor de R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos), oriundo do Contrato n.º 118813712.
Argumenta que não firmou o referido empréstimo, e que os descontos realizados prejudicaram a sua única fonte de renda.
Em razão do exposto, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição de indébito da quantia que indevidamente descontada de seus proventos e a reparação dos danos morais sofridos (Id. 34352055).
Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor do autor e fora determinada a citação da ré (Id. 38648730).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente celebrado em 24.10.2022, mas logo em seguida foi excluído em virtude da renovação por meio de outra operação de crédito.
Sustenta não ter havido qualquer ilegalidade no procedimento adotado, razão pela qual não há danos a serem reparados.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (Id. 40556057).
Intimada, a autora apresentou sua réplica (Id. 40792686).
Ao constatar que não houve nenhum desconto, este juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem a respeito (Id. 7631842).
Intimadas, as partes permaneceram inertes (Id. 78362700). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito já se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a prova é documental e a controvérsia é unicamente de direito.
Em atenção ao disposto no art. 488 do CPC, passo a julgar o mérito do pedido.
DO MÉRITO Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise dos documentos do Id. 40556050, é possível verificar que, efetivamente, houve a formalização do contrato de empréstimo consignado pela parte autora, averbado em 25.10.2022.
No entanto, conforme se infere do documento do Id. 34352057, o Contrato n.º 118813712 foi excluído logo em seguida, no mesmo mês de outubro de 2022, sem que tenha ocorrido qualquer desconto.
Por essa razão, como não houve qualquer desconto nos proventos do autor, impõe-se julgar improcedentes os pedidos de reparação moral e repetição de indébito.
Se não, veja-se: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803075-74.2019.8.18.0065, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO IVAN SALES em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE; Cinge-se a controvérsia em verificar a validade na contratação de empréstimo consignado e a incidência de danos morais;Em demonstrativo do INSS colacionado às fls. 16-17 percebe-se que o contrato nº 010011506261 foi incluído em 08 de outubro de 2020, mas excluído em 28 de outubro de 2020.
O cancelamento ocorreu antes do início dos descontos, não havendo sequer comprovação da sua ocorrência, evidenciando-se a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido; Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento não caracteriza dano moral indenizável.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00511472320218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ressalto que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
09/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar- Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0852817-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: TEODORO VIEIRA DA SILVA RÉ: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Ao analisar o extrato de consignações da parte autora, verifico que não houve desconto de valores relacionados ao Contrato de empréstimo n° 118813712, já que a exclusão deste ocorreu antes mesmo de ser descontada a primeira parcela.
Dito isto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a carência da ação, nos termos do art. 10, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
TERESINA(PI), 29 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
02/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de TEODORO VIEIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 23:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEODORO VIEIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*93-87 (AUTOR).
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07/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
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03/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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