TJPI - 0802151-52.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802151-52.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MARGARETHE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAPITãO DE CAMPOS, 14 de julho de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
14/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 04:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802151-52.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MARGARETHE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Nome: MARIA MARGARETHE PEREIRA DA SILVA Endereço: Povoado Porão, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação proposta pela parte autora MARIA MARGARETHE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambas já devidamente qualificados no processo retro, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Pois bem, em simples consulta ao PJe, é possível vislumbrar inúmeras demandas protocoladas diariamente acerca de empréstimos consignados, sendo que em diversas situações, tem-se o protocolo de mais de 10 ações da mesma parte autora, estando as ações sempre em referência a empréstimos consignados.
Ao verificar minuciosamente os contratos discutidos, tarefa que vem sendo cuidadosamente executada por este juízo, em ações em curso de titularidade da parte autora, observa-se a existência de litispendência nos processos da requerente de número: 0802071-88.2023.8.18.0088 e mais 22 ações em face de bancos.
Em análise mais profunda, nota-se que no presente caso, a parte autora repetiu o protocolo da ação, sendo visível que as ações são as mesmas, tratando-se do mesmo contrato e mesma causa de pedir. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória).
O presente feito revela o que se chama de fatiamento das ações de consignados, tendo em vista a postulação pela parte autora de pedidos referentes ao mesmo contrato em ações diferentes, protocoladas em momentos distintos, sendo o mesmo advogado.
Assim sendo, a presente demanda está fadada ao insucesso, diante da operação da litispendência.
Na lição de ARAKEN DE ASSIS, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais.
Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda. (ASSIS, Araken de.
Processo Civil Brasileiro. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688).
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação idêntica a já interposta anteriormente.
Nesse diapasão deve-se este juízo se atentar aos pressupostos das ações a fim de evitar-se decisões teratológicas.
Lado outro, dispõe o art. 80 do NCPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, o autor manejou 02 (duas) ações idênticas que versam sobre o mesmo contrato, fatiando pedidos, o que resta demonstrada a sua má-fé na condução do processo, e que denota que este, altera verdade dos fatos (inciso I), procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V).
Ademais, pode se levar ao entendimento de que o causídico da parte autora, pretendia supostamente, caso a presente ação fosse julgada procedente, receber duas vezes verbas de sucumbência, o que denota a verdadeira má-fé do advogado, que impõe, inclusive, também a sua condenação na multa de litigância de má-fé.
De igual modo, já entendeu os tribunais superiores, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CONDENATÓRIA – AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO IDÊNTICA.
LITISPENDÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADAS. 1.
Trata-se de ação consignatória ajuizada para questionar valores que já constam, com maior abrangência de efeitos, de outra anterior demanda, implica em litispendência, uma vez que a nominação diversa não retira o objetivo de identidade entre elas, implicando em efeitos jurídicos idênticos.
Litispendência caracterizada. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Artigo 252 do Regimento Interno do C.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei, buscando a condenação da ré pelos mesmos fundamentos aduzidos em ação pendente de julgamento, caracteriza-se a litigância de má-fé do autor, por atentar contra o próprio exercício da jurisdição, devendo o autor ser sancionado nas penas de litigância de má-fé, nos moldes constantes da sentença recorrida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00178052120118260053 SP 0017805-21.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 06/06/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA ALEGADA PELA PROPRIA PARTE DEMANDANTE.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO EVIDENTE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80 DO NCPC COM A REPETIÇÃO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS AFORADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A primeira Ação foi interposta em julho de 2008, com citação do INSS em fevereiro de 2009, pendente ainda de julgamento.
A presente demanda foi interposta em 26/04/2010. 2.
Assim, diante da flagrante configuração do fenômeno da litispendência, outra saída não há senão extinguir a presente ação sem julgamento de mérito. 3.
Se se permitir o trâmite da presente ação, pode ser que as decisões proferidas sejam conflitantes, em flagrante violação à segurança jurídica, bem como à coisa julgada. 4.
E tal fato é possível de ser reconhecido por esta Relatoria, em sede de recurso, tendo em vista o efeito translativo destes, que permite o reconhecimento de matéria de ordem pública em qualquer juízo e grau de jurisdição (Art. 337, § 5º do Novo Código de Processo Civil). 5.
Frise-se que essa matéria também é arguida pela própria parte ora apelante. 6.
Se a parte demandante não se quedou satisfeita com o resultado obtido no outro processo, deveria ter levado as razões de sua irresignação até as Superiores Instâncias e não interpor outra ação de idênticos propósitos. 7.
No presente caso merece guarida a aplicação da expressão "venire contra factum proprium" e a observância do Princípio da Boa Fé Objetiva, que proíbe que a parte assuma comportamentos temerários ou contraditórios. 8.
Tendo sido omitida a existência de outra Ação anterior pleiteando os mesmos propósitos, deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, porquanto evidente a incidência do disposto no art. 80 do NCPC com a repetição de procedimentos judiciais aforados; 9.
Verificada, pois, a conduta reprovável da parte, reiterando o pedido em seguidas ações idênticas, deve ser enquadrada a espécie às hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, impondo-se seja aplicada a sanção do art. 81 do mesmo diploma legal, no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa. 10.
Recurso que se dá provimento à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4549600 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 24/01/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2017) Destaco que a vocação ética do processo não permite ao reclamante “atirar para todos os lados”.
E mais, o Poder Judiciário detém atualmente milhões de processos que esperam julgamento, e uma demanda temerária desse tipo faz atrasar o julgamento de tantos outros que realmente merecem a prestação jurisdicional devida.
Mas esbarram na morosidade, muitas vezes, por conta de ações desse viés com intuito claramente ilícito.
Para o ministro Og Fernandes, faltam sanções efetivas para impedir a sucessão indefinida de recursos nas cortes do país. “Somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de reiteração de conduta, porque, em verdade, inexiste qualquer sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa” – afirmou o ministro ao julgar agravo no MS 24.304.
A ética recebe uma atenção especial no Novo CPC.
Isto pode ser visto logo no artigo 5º, cuja redação é a seguinte: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” É dever das partes e daqueles que participam do processo de proceder com lealdade e boa-fé.
Isto implica que o dever de atuar em conformidade à boa-fé não decorre apenas do papel exercido no processo.
Decorre, antes, da relação com o processo, enquanto partícipe da lide.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contrato de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a conseqüente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art. 17 , do CPC.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O benefício da gratuidade processual tem como objetivo proporcionar o acesso dos necessitados à justiça, e não abrigar condutas temerárias.
Deve ser mantida, por conseguinte, a decisão que revogou o beneplácito outrora concedido ao autor.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/11/2014). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I – O julgamento antecipado da lide, sem a oitiva das testemunhas, não causou cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para a resolução do litígio.
Agravo retido desprovido.
II – A inversão do ônus da prova, art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não conduz necessariamente à procedência do pedido.
Incumbe ao consumidor trazer aos autos elementos mínimos de suas alegações.
III – São improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral, pois as provas demonstram a efetiva contratação dos empréstimos pelo autor, que, pessoalmente ou por intermédio de sua filha, realizou as transações bancárias e delas se beneficiou, movimentando o dinheiro creditado em sua conta-corrente.
IV – Ao sustentar o desconhecimento dos empréstimos e a consequente inexigibilidade das dívidas, o autor alterou a verdade dos fatos, ato que configura litigância de má-fé.
Multa mantida.
V – Apelação desprovida.” (Processo APC 20.***.***/2319-48. Órgão Julgador 6ª Turma Cível.
Publicado no DJE : 10/11/2015 .
Pág.: 293.
Julgamento 28 de Outubro de 2015.
Relator VERA ANDRIGHI). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E POR ELE SACADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se o presente caso de existência de uma suposta fraude na celebração de contrato de empréstimo que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor. 2.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor/apelante celebrou contrato com o banco apelado, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. 3.
No tocante ao depósito do valor do empréstimo em favor doautor/apelante, a instituição financeira confirmou que o pagamento estabelecido no instrumento contratual foi realizado devidamente, tendo havido inclusive saque. 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, porconseguinte, em nulidade do contrato, restituição do indébito emdobro bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, asentença vergastada ser mantida, inclusive quanto à litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Processo APL 00103106420118060090 CE. 0010310-64.2011.8.06.0090. Órgão Julgador 6ª Câmara Cível.
Publicação 12/08/2015.
Relator LIRA RAMOS DE OLIVEIRA). “O fato de se haver declarado que o Reclamante é pobre para fins de isenção de custas, não afasta a incidência da sanção por litigação de má-fé quando configurados os pressupostos que autorizam a sua aplicação.
As hipóteses aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam.” (TRT-3.
Processo AIRO 32208 0627-2008-011-03-00-3.
Orgão Julgador Primeira Turma.
Publicação 21/11/2008, DJMG .
Página 12.
Boletim: Sim.
Relator Monica Sette Lopes.) Sendo assim, considerando que o autor reproduz demanda idênticas, e a possibilidade de o juiz, de oficio, reconhecer a casuística (art. 81 do CPC), condeno o autor e o seu advogado, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagarem solidariamente ao réu multa por litigância de má-fé, que fixo em 3% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC.
Destaco que inclusive a presente condenação, é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme nota técnica 04/2022.
Na presente sentença, devemos destacar a relevância dos valores éticos nas relações processuais civis.
No que concerne à ética profissional do advogado e sua responsabilidade por litigância de má-fé, o artigo 133 da Constituição, aduz que os advogados são membros essenciais à administração da justiça, no entanto, verifica-se que o Código de Processo Civil (CPC) não imputa aos causídicos as penas por litigância de má-fé.
Desse modo, faz-se cabível a inclusão, no CPC, do mandatário como responsável por litigância de má-fé quando agir de forma abusiva, prejudicando seu constituinte ou terceiros, já que a eticidade perfaz-se como pilar da profissão advocatícia.
Hodiernamente, presencia-se que o comportamento de alguns profissionais, não só da área jurídica, reveste-se de fraude, má-fé, desonestidade e corrupção.
Somente com a ética e com a moral, este quadro poderá reverter-se.
Com efeito, a Constituição Federal consagra em seu artigo 133: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Quando da prestação de seus serviços, o advogado tem de defender o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a moralidade pública, a justiça e a paz social, caracterizando, assim, a relevância do interesse público ante o privado, como prevê o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Neste contexto, a litigância de má-fé relaciona-se com maioria dos deveres éticos previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB.
O que pode presenciar no presente processo, é que a parte autora e seu patrono agem sem responsabilidade, tentando ludibriar o Poder Judiciário, com diversas demandas idênticas, tratando dos mesmos fatos e mesmo pedido, além de se tratar do mesmo contrato de empréstimo.
Diante uma visão ainda que genérica da litigância de má-fé pode-se perceber que em todas as hipóteses legalmente previstas no Código de Processo Civil, o advogado participa, ou melhor, “canaliza” a má-fé da parte.
As punições previstas no EOAB têm caráter disciplinar, a fim de que condutas desleais e ímprobas sejam coibidas.
Salienta-se que processo disciplinar está previsto nos artigos 70 a74 do EOAB.
Os bacharéis em Direito e inscritos na OAB que infringirem as condutas previstas no Estatuto são punidos pelo Conselho Seccional onde ocorreu a infração.
O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional competente julga os processos disciplinares e pode suspender o causídico, de maneira preventiva, quando praticar ele, ato prejudicial à dignidade da justiça.
Desta feita, notável é a responsabilidade administrativa do causídico por comportar-se de maneira antiética e desleal.
Segundo o CPC, as partes, seus procuradores e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo tem o DEVER de agir conforme os seguintes parâmetros estabelecidos no artigo 77 do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Ocorre a prática de ato atentatório à dignidade da justiça quando as partes desrespeitam os deveres constantes nos incisos IV e VI, portanto, a conduta praticada no presente caso pode ser considerada ainda ato atentatório à dignidade da Justiça, além de condenação em pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor cobrado na ação, de acordo com a gravidade da conduta, além do mais, é dever do magistrado, em constatando possível atuação fraudulenta ou ilícita, informar os órgãos/instituições competentes para adotar as medidas cabíveis na legislação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, contudo, sujeito ao regime do art. 98 § 3º do CPC, suspensas devido à gratuidade da justiça.
Condeno o autor e o seu advogado, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagarem solidariamente ao réu multa por litigância de má-fé, que fixo em 3% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC.
Tudo conforme estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da nota técnica 04/2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao E.
Tribunal de Justiça.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080313593757500000041957499 AÇÃO MARIA ZILDETE PEREIRA X BANCO OLE CONSIGANDOS S A Petição 23080313593787600000041957501 Certidão de óbito Zildete DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080313593853800000041957502 Endereço Margareth DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080313593910200000041957503 Extrato Maria Zildete DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080313593958700000041957504 Procuração Margarethe Procuração 23080313594094300000041957505 RG Margarethe DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080313594137500000041957506 RG Zildete DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080313594192400000041957507 Certidão Certidão 23080913594137900000042204232 Sistema Sistema 23080914313326300000042206579 Despacho Despacho 23081012213928100000042236258 Petição Petição 23082721470321100000042917989 Petição Margarethe Petição 23082721470326000000042917990 Declaração José Marcário - Margarethe DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082721470332000000042917991 Declaração Margarethe - Óbito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082721470337000000042917992 Declaração Margarethe Herdeira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082721470341900000042917993 RG Francisca Maria - Filha da Zildete DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082721470347000000042917994 Procuração Francisca Pereira Filha da Zildete Procuração 23082721470352500000042917995 Declaração de Herdeira Francisca Pereira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082721470358600000042917998 Sistema Sistema 23120608361482300000047270370 Despacho Despacho 24022618390344500000049061746 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031020440031100000050806797 Petição Margareth Procuração Pública MANIFESTAÇÃO 24031020440034600000050806798 Procuração Pública Margareth Procuração 24031020440037300000050806799 Sistema Sistema 24061911285430000000055437353 Despacho Despacho 24090921280727800000056709611 Despacho Despacho 24090921280727800000056709611 Petição Petição 24100207594882000000060368434 Declaração José Macário da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100207594906700000060368437 Procuração José Macário da Silva Procuração 24100207594922100000060368439 Sistema Sistema 25011415115982000000064655519 Decisão Decisão 25021315274157800000065817546 Decisão Decisão 25021315274157800000065817546 Petição Petição 25021321065737900000066199443 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25031112320672000000067360354 13146134-02dw-carta-e-substabelecimento---santander-e-aymore PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25031112320721200000067368465 13146134-03dw-contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031112320741500000067368468 13146134-04dw-extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031112320765500000067368469 13146134-05dw-ted DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031112320785700000067368472 13146134-06dw-z-kit-santander-e-aymore-parte1 Procuração 25031112320800700000067368474 13146134-07dw-z-kit-santander-e-aymore-parte2-compressed Procuração 25031112320840500000067368477 13146134-08dw-z-kit-santander-e-aymore-parte3-compressed Procuração 25031112320859800000067368478 Intimação Intimação 25063022192309400000073053969 Sistema Sistema 25070113063989400000073096017 -PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:28
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:39
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805706-35.2024.8.18.0026
Francisco de Sousa Goncalves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Tavares Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 09:19
Processo nº 0800199-02.2025.8.18.0045
Maria Pereira da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 10:59
Processo nº 0800822-58.2023.8.18.0135
Maria Dulce Pereira dos Santos
Municipio de Pedro Laurentino
Advogado: Jedean Gerico de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 22:49
Processo nº 0800822-58.2023.8.18.0135
Municipio de Pedro Laurentino
Maria Dulce Pereira dos Santos
Advogado: Jedean Gerico de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 11:22
Processo nº 0701291-89.2018.8.18.0000
Flavio Aurelio Nogueira
Jose Wellington Barroso de Araujo Dias
Advogado: Daniel Moura Marinho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 12:25