TJPI - 0803919-29.2024.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIANA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803919-29.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE JESUS VIANA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Cuida-se de demanda declaratória de inexistência de negócio jurídico movida por Maria de Jesus Viana Silva.
Na forma da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a parte autora foi intimada para acostar aos autos procuração pública.
Intimada, quedou-se inerte a parte autora. É o relatório.
Decido.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC.
Ou, em se tratando de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002.
Sendo assim, especificamente nos casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte, na forma dos precedentes abaixo: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória eindenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda –Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação –Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (ApelaçãoCível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel.
Des.Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado doTJSP, julgado 30/6/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
SITUAÇÃO PECULIAR.
INÚMEROS PROCESSOSA JUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO.
RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº50007639620208210116, Rel.
Desa.
Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022).
No Caso em estudo, porquanto não alfabetizada, a parte autora foi intimada para juntar procuração pública em nome do patrono, mas não o fez.
A medida é adequada, pois a requerente ajuizou diversas demandas semelhantes neste e outros juízos: 0803919-29.2024.8.18.0039, 0803918-44.2024.8.18.0039, 0803917-59.2024.8.18.0039, 0803916-74.2024.8.18.0039, 0804549-90.2021.8.18.0039, 0804548-08.2021.8.18.0039, 0804547-23.2021.8.18.0039, 0804546-38.2021.8.18.0039, 0800478-80.2019.8.18.0050 e 0801181-73.2018.8.18.0073.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, em razão da extinção prematura da demanda.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 30 de junho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras -
30/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:12
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIANA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826548-58.2019.8.18.0140
Neolatina Comercio e Industria Farmaceut...
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Moises Angelo de Moura Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2019 18:32
Processo nº 0826548-58.2019.8.18.0140
Neolatina Comercio e Industria Farmaceut...
Estado do Piaui
Advogado: Moises Angelo de Moura Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 09:56
Processo nº 0800743-58.2021.8.18.0100
Ivoneta dos Santos Costa
Municipio de Sebastiao Leal
Advogado: Rodolfo Rocha Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2021 18:51
Processo nº 0008647-52.2015.8.18.0140
Estado do Piaui
Lucia Maria Macedo de Carvalho - ME
Advogado: Thiago Silva e Souza Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2015 16:23
Processo nº 0800659-64.2019.8.18.0088
Jose Joaquim da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Daniel Oliveira Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2019 16:57